O prefeito em exercício de Pinheiro Machado, Ronaldo Madruga (Progressistas), em conjunto com as autoridades de saúde e sanitárias da cidade, decidiram agora pouco por uma medida mais dura em relação à Covid-19.
Os números não param de subir e somente neste mês de maio já morreram um terço de pessoas do que haviam morrido em toda a pandemia – foram sete mortes das 21 totais. Há mais de duas semanas que os casos ativos não baixam da casa dos 100. As medidas restritivas já vinham sendo tomadas, inclusive com a experiência do lockdown no último fim de semana. Entretanto, a decisão de agora prevê uma paralisação total da cidade a partir das 20h desta quarta-feira (19) até às 6h da próxima segunda-feira (24), como medida excepcional para combate à pandemia causada pelo novo coronavírus.
Conforme o decreto nº 922, editado nesta terça-feira (18), fica expressamente determinado o fechamento de todas as atividades no âmbito do município de Pinheiro Machado, a título de lockdown.
Durante o período estabelecido somente será permitido o funcionamento
exclusivo das seguintes atividades, consideradas essenciais:
* Farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva na modalidade tele-entrega;
* Clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários, em regime de urgência e emergência, sendo permitido o atendimento de uma só pessoa de cada vez, no interior do prédio, e sem filas nos arredores;
* Distribuidoras de gás, exclusivamente mediante telentrega e pegue-leve;
* Postos de combustíveis: com redução de 50% do número de funcionários existentes, para comercialização exclusiva de combustíveis, exceto aqueles localizados às margens da BR-293, que poderão comercializar, no sistema exclusivo de pegue-leve, também, alimentos e bebidas, proibida a comercialização de bebidas alcoólicas;
* Serviços públicos essenciais, tais como: Secretaria de Saúde e Ação Social (SMSAS), Departamento de Assistência Social (DAS), Unidades Básicas de Saúde, serviços de fiscalização em geral e de inspeção sanitária;
* Hospital e serviço de Pronto Atendimento;
* Forças de segurança e forças armadas;
* Meios de comunicação, preferencialmente em teletrabalho;
* Atividade de segurança patrimonial privada;
* Serviços de informática para a manutenção de servidores, banco de dados e data centers;
* Hotelaria, funcionamento com 50% da capacidade prevista no PPCI;
* Atividades de suporte a hospitais, postos de saúde, Unidades Básicas de Saúde e Pronto Atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais e serviços na área da saúde que não possam sofrer interrupção;
* Manutenção de urgência em redes de telefonia e Internet;
* Refeitórios e congêneres que mantêm contrato de fornecimento de alimentação anteriores à vigência deste Decreto, apenas nas modalidades telentrega e pegue-leve;
* Comercialização de medicamentos de uso veterinário, exclusivamente mediante telentrega;
* Táxis e transporte por aplicativo ou similares;
* Coleta de resíduos e limpeza urbana;
* Serviços funerários e cemitérios públicos municipais, inclusive construção de novos túmulos;
* Correios e demais serviços de entrega;
* Borracharias, oficinas mecânicas e autoelétricas em regime de urgência;
* Distribuição, manutenção e reparo de energia elétrica.
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