ELEIÇÕES 2020

Procuradoria Eleitoral opina pela revisão dos deferimentos de Divaldo e Mário Mena em Bagé

O procurador regional eleitoral do Rio Grande do Sul, Fábio Nesi Venzon, representante do Ministério Público Federal (MPF), se manifestou ao longo de 40 páginas, em dois documentos distintos, um datado de 31 de outubro e outro de 1º de novembro últimos, para que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS), acolha os recursos movidos pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra as sentenças dadas em Bagé e que deferiram as candidaturas a prefeito de Divaldo Lara e a vice de Mário Mena Kalil (ambos do PTB).

As impugnações dessas candidaturas, movidas por PSOL e MPE, não lograram êxito em primeira instância, quando alegavam, em síntese, que Divaldo estava condenado em 2019 pelo TRE-RS pelos crimes de abuso de poder econômico e político, além de condutas vedadas, portanto por um órgão colegiado, e assim estaria inelegível segundo a Lei da Ficha Limpa. A juíza da 7ª Zona Eleitoral, Marina Wachter Gonçalves, entendeu que como o prefeito recorreu da decisão do TRE-RS ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e as penas aplicadas estão suspensas também. Já no caso de Mário Mena, o PSOL alegou que ele não se desincompatibilizou de fato e direito do cargo de secretário de Saúde da cidade, porém a Justiça Eleitoral em Bagé entendeu que ele cumpriu todos os prazos e ritos da desincompatibilização.

Tanto PSOL como MPE recorreram das sentenças ao TRE-RS. Neste sentido que a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) se manifestou. No caso de Divaldo, ao longo de 18 páginas, o procurador Fábio Nesi Venzon sustenta que o prefeito – que tenta à reeleição, está inelegível. “Assim, não incidindo a regra do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral para o recurso de Divaldo Lara interposto do acórdão que o condenou por conduta vedada e abuso de poder, tampouco tendo este requerido e obtido a suspensão das inelegibilidades nos termos do art. 26-C da LC 64/90, remanescem hígidas as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas “d” e “j” do inc. I do art. 1º da referida lei complementar, a impedir o registro da candidatura do recorrido”, ressalta, pedindo o acolhimento dos recursos e o indeferimento da candidatura.

Já no caso de Mena Kalil, o procurador opina que não houve desincompatibilização de fato do cargo de secretário de Saúde para concorrer a vice. “Percebe-se que, embora o recorrido tenha sido apresentado em tais eventos como representante do COE (Comitê de Enfrentamento ao Covid), é tratado pelo prefeito com a mesma importância de um secretário municipal, ainda que em atuação informal. Tal situação, a toda a evidência, é incompatível com a condição em que se colocou de candidato, em detrimento da igualdade de oportunidades aos demais pretendentes ao mandato eletivo em disputa (cargo de vice-prefeito)”, refere-se o procurador, num dos trechos de sua opinião de 12 páginas, em que pede também o indeferimento e a reforma da sentença em primeira instância.

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