A última coluna antes da chegada do eleitorado às urnas falará acerca do dia da eleição, que, neste ano de 2026, ocorrerá no domingo, 04 de outubro, em primeiro turno. O que pode ser realizado neste dia? E o que não pode? Eis o conteúdo do texto.
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, federação, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, camisetas, broches, dísticos e adesivos. A manifestação, vale reiterar, deve ser individual, sem aglomeração, especialmente no entorno dos locais de votação.
São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. A depender das circunstâncias a prática poderá configurar boca de urna, prática tipificada como crime eleitoral.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, federação ou coligação a que sirvam, vedada a padronização de vestuário. Vale dizer: é proibida a utilização de camisetas padronizadas, sendo que a identificação dos fiscais deve ficar restrita ao crachá, nos moldes acima citados.
Constituem crimes no dia da eleição, dentre outros: a)o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; b) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; c) divulgação de qualquer espécie de propaganda departidos políticos ou de seus candidatos; d) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de Internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente – relembrando que a propaganda eleitoral paga na internet está proibida nas 48 horas que antecedem o pleito, até as 24 horas subsequentes à realização do escrutínio.
É vedado aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação, notadamente com fins de arregimentação, sendo facultado aos partidos e aos órgãos policiais realizar essa fiscalização.
Atenção: no dia da eleição, como dito acima, é proibida qualquer veiculação de propaganda eleitoral, física ou eletrônica. A maior dúvida surgida, a esse respeito, é acerca da internet. Assim, vale reiterar: é proibida, no dia da eleição, a veiculação de propaganda eleitoral também na internet. Já quanto aos conteúdos veiculados em datas anteriores, eles poderão permanecer, sendo vedada, todavia, o impulsionamento, a publicação e republicação, mesmo que de forma gratuita, bem como de impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA no período compreendido entre as 72 horas que antecedem o pleito e as 24 horas depois das eleições.
Um bom domingo de eleição!
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