Os pedidos de registro de candidatura

Uma vez escolhidos os candidatos e, se for o caso, as futuras coligações majoritárias, prazo que se encerrou no último dia 05 de agosto, os respectivos candidatos devem ser registrados junto ao Tribunal Regional Eleitoral correspondente à circunscrição do pleito eleitoral ou ao Tribunal Superior Eleitoral. O registro das candidaturas é uma das importantes fases das eleições, pois, é neste momento, que os partidos, federações e as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos. 

Os pedidos de registros de candidatura deverão ser apresentados pelos partidos e coligações perante a Justiça Eleitoral até às 19 horas do dia 15 de agosto de 2026, seja ao Tribunal Superior Eleitoral (eleição presidencial), seja aos Tribunais Regionais Eleitorais (Deputados Estaduais, Deputados Federais, Governadores, Vice-Governadores e Senadores).

O requerimento de registro de candidatura pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular (Ac.-TSE, de 16.9.2014, no REspe nº 276524).

Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Mesmo na hipótese de registro individual da candidatura, o potencial candidato deverá ter sido previamente escolhido em convenção. A escolha em convenção é condição de registrabilidade. 

Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para as Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmara Federal no total de até 100% do número de lugares a preencher, mais um. Eis o cálculo. 

No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. 

Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. “Os percentuais de gênero devem ser observados no momento do registro de candidatura, em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos” (Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 160892).

Os documentos que deverão instruir os pedidos de registro se encontram previstos no artigo 11 da Lei n° 9.504/97. Caso entenda necessário, na falta de um ou de outro documento, o juiz abrirá o prazo de três dias para diligências. (tb. Ac.-TSE, de 25.9.2014, no AgR-REspe nº 184028 e, de 4.9.2014, no REspe nº 38455: no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária). 

Uma vez consumado o pedido de registro, será publicado edital. E os interessados, dentre partidos, federações, coligações, candidatos ou mesmo cidadãos, terão o prazo de até cinco dias para apresentar eventual impugnação ou notícia de inelegibilidade. Já o candidato impugnado terá, uma vez notificado, o prazo de até sete dias para apresentar a sua defesa. 

Por fim, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação. 

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