Afinal, o “voto nulo” anula a eleição ou é mesmo descartado?

*Por Adoniran Lemos Almeida Filho

Após a repercussão da última coluna – onde escrevi sobre o verdadeiro “tiro no pé” que é você acreditar que vai conseguir protestar contra alguém votando em branco ou anulando o seu voto – recebi alguns questionamentos indagando sobre a situação específica do “voto nulo” frente a uma regra existente no Código Eleitoral, a qual diz claramente que a anulação de mais da metade dos votos obrigaria a uma nova eleição. E que talvez seja o fundamento para essa verdadeira “lenda urbana” de que o voto nulo, dado intencionalmente como forma de protesto, poderia anular uma eleição.
Eu sei, eu sei…, você deve estar se perguntando: mas afinal quem em sã consciência faria uma pergunta dessas !!!!!!
Eu respondo: eles, OS ESTUDANTES DE DIREITO.
O que me fez lembrar inclusive de um saudoso professor da época da Faculdade, que adorava dizer: “Nada mais perigoso do que um Estudante de Direito”. É verdade, afinal os estudantes de Direito estão sempre prontos para processar todo mundo; conseguem ver um processo em cada situação corriqueira do dia-a-dia; e, o que é pior, ninguém consegue convencê-los do contrário. Mas faz parte do aprendizado. Eu também passei por isso. E também queria processar todo mundo…
Mas então, se a população de um determinado município resolver fazer um movimento paredista e anular massivamente o seu voto como forma de protesto, essa atitude coletiva não anularia a eleição?
Disse na última coluna e repito: NÃO !!! Se todos os eleitores de um determinado município anularem o seu voto como forma de protesto e houver apenas um voto válido, o candidato que receber esse voto será eleito com 100% de aprovação popular. E provavelmente vai entrar para a história como o único político a ser eleito sem ter recebido um único voto contrário. Veja que interessante: o que era para ser um grito de protesto maciço acabou por se transformar numa retumbante vitória política, que fez o candidato aparentemente odiado por todos ser eleito como uma unanimidade.
Tá bom, mas e o art. 224 do Código Eleitoral?
Para entender essa regra, querido (e)leitor e querida (e)leitora, você precisa diferenciar duas situações bem distintas: 1) primeiro, a do voto anulado de forma intencional, do eleitor que vai até a cabine e anula o seu voto na urna, como uma forma consciente de protesto (pelo menos é o que ele acha que está fazendo, que está protestando); 2) segundo, a do voto dado de forma válida ao candidato que ele escolheu e que está cadastrado na urna para receber esse voto no dia da Eleição, mas que, posteriormente, vem a ser decidido pela Justiça Eleitoral que ele não poderia ter concorrido.
Portanto, são duas situações bem distintas: 1) a do voto anulado intencionalmente, como forma de protesto (O VOTO SEMPRE FOI NULO – VOTO ANULADO NA URNA), o qual é descartado e não entra na contagem; e 2) a do voto dado de forma válida a um candidato que, posteriormente, vem a ter a sua candidatura excluída pela Justiça Eleitoral (O VOTO ERA VÁLIDO E SÓ DEPOIS SE TORNOU NULO – VOTO ANULADO NA JUSTIÇA). E é somente a essa segunda situação que se refere o art. 224 do Código Eleitoral, aos votos dados a um candidato elegível no dia da Eleição, mas que depois venha a ter a sua candidatura excluída do pleito pela Justiça Eleitoral. Essa é a situação que anula o pleito e obriga à convocação de novas eleições.
Portanto, não se iluda, o voto anulado na CABINE não interfere na eleição pois sequer é considerado como voto. Ele é descartado da contagem final. Não protesta contra nada. E acaba apenas ajudando a eleger aquelas pessoas que estão contando exatamente com isso: que o seu inconformismo, honesto e sincero, não seja ouvido…

Boa semana e até a próxima !!!

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