ELEIÇÕES SUPLEMENTARES

Campanha eleitoral começa no dia 30 de maio em Pinheiro Machado

A divulgação agora pouco da Resolução nº 357/2021 do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS) em que define 4 de julho como sendo a data para as eleições suplementares em Pinheiro Machado também regulamenta o calendário eleitoral, que por ser uma eleição atípica, também possui prazos mais exíguos a serem cumpridos.

Neste sentido, de 21 a 29 de maio próximo será o prazo para que os candidatos que pretendem concorrer a prefeito e vice, sejam homologados pelas convenções de seus respectivos partidos. Outra data importante é o dia 30 de maio, quando oficialmente é permitida a propaganda eleitoral e quando efetivamente começa a campanha.

Confira abaixo o Calendário Eleitoral:

20 de maio – quinta-feira (45 dias antes)

  1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às novas eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).
  2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 10).
  3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 11).
  4. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução TSE n. 22.252/2006).
  5. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei n. 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

21 de maio – sexta-feira (44 dias antes)

  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
  2. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
  3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
  4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  5. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes no Tribunal Eleitoral, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
  6. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

 

26 de maio – quarta-feira (39 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito e a vice-prefeito.

 

29 de maio – sábado (36 dias antes)

  1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos, sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas).
  2. Data a partir da qual o Cartório da 35ª Zona Eleitoral permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas, até a data de diplomação dos eleitos.
  3. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais relativas ao pleito serão publicadas no Mural Eletrônico disponível na página do TRE-RS na internet. 4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. (Lei n. 9.504/1997, art. 75, caput).
  4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
  5. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97.
  6. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário: I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes; III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

30 de maio – domingo (35 dias antes)

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
  2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
  4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

1º de junho – terça-feira (33 dias antes)

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS, edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações.
  2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

3 de junho – quinta-feira (31 dias antes)

Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

4 de junho – sexta-feira (30 dias antes)

Último dia para o Juízo Eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes dos cidadãos indicados para compor a Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação em sua composição.

5 de junho – sábado (29 dias antes)

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS, edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar.

6 de junho – domingo (28 dias antes)

  1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n. 64/1990, art. 3º).
  2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

10 de junho – quinta-feira (24 dias antes)

  1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3°).
  2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

11 de junho – sexta-feira (23 dias antes)

  1. Último dia para a publicação da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos. 2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos mesários, constando deste edital os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada.

14 de junho – segunda-feira (20 dias antes)

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo Juízo Eleitoral, e publicadas as decisões a eles relativas.
  2. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n. 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
  3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação.

16 de junho – quarta-feira (18 dias antes)

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação.

19 de junho – sábado (15 dias antes)

  1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das Mesas Receptoras de Votos e dos eleitores nomeados para apoio logístico.
  2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

24 de junho – quinta-feira (10 dias antes)

Último dia para o Juízo Eleitoral publicar, mediante edital, os nomes dos cidadãos nomeados escrutinadores e auxiliares da Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação

27 de junho – domingo (7 dias antes)

Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos cidadãos nomeados escrutinadores e auxiliares da Junta, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital.

29 de junho – terça-feira (5 dias antes)

Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

1º de julho – quinta-feira (3 dias antes)

  1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
  2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
  3. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.
  4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia imediatamente seguinte.

2 de julho – sexta-feira (2 dias antes)

  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral.
  2. Data em que o presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo.

 3 de julho – sábado (1 dia antes)

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
  2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 9º).

4 de julho – domingo – DIA DAS ELEIÇÕES

  1. Data em que serão realizadas as eleições, observando-se: A partir das 6 horas – Instalação da seção eleitoral. Às 7 horas – Início da votação. Às 17 horas – Encerramento da votação. A partir das 17 horas – Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

29 de julho – quinta-feira (25 dias após as eleições)

  1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
  2. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes no Tribunal Eleitoral, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
  3. Data a partir da qual o Cartório da 35ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados.

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