Decisão judicial eleitoral

O processo judicial eleitoral brasileiro é de extrema importância para o exercício de gozo dos direitos políticos do cidadão. Contudo, atualmente, é conformado de maneira desvinculada a princípios caríssimos a um processo devidamente constitucionalizado. A sua realidade não está alinhada ao paradigma do constitucionalismo, notadamente quanto às garantias processuais correspondentes, tampouco aos novos paradigmas da ciência processual.

As palavras que exponho acima, registro que com breves modificações, são de Alexandre de Castro Nogueira, um amigo, colega advogado e Doutor e Mestre em Direito pela Unisinos. Alexandre é autor de livros, dentre eles o seu “Decisão judicial eleitoral: o processo judicial eleitoral à luz do CPC”, publicado pela editora Juruá (Curitiba-PR), que é objeto da coluna de hoje.

Com prefácios de Anderson Teixeira e Lenio Streck, a obra busca construir um horizonte de compatibilização do processo judicial eleitoral com a Constituição e com os paradigmas do Novo Código de Processo Civil, de 2015. Para o professor Anderson Teixeira, a obra busca abordar “a tensão existente entre direito e democracia, mas sob a ótica do Direito Eleitoral.

Quais os limites democráticos da atuação da Justiça Eleitoral? Quais os melhores mecanismos para uma decisão judicial constitucionalmente adequada? São perguntas cujas respostas o leitor poderá buscar neste livro”. Já para o professor Lenio Streck, trata-se, pois, o livro, de uma “proposta de um roteiro hermenêutico, compreendido aqui como uma ferramenta interpretativa voltada ao processo na especificidade desta seara – que, muito sucintamente, põe dispostas as condições de possibilidade para o edifício de uma resposta constitucionalmente adequada”.

A obra é dividida em quatro capítulos centrais: no primeiro, é realizada uma análise teórica acerca dos fundamentos epistemológicos da decisão judicial eleitoral; no segundo, o autor aborda o que chama de “paradigma da decisão judicial”, apontando duras (e acertadas) críticas ao uso de álibis retóricos manejados, via de regra, para suplantar o devido processo legal e a paridade de armas entre acusação e defesa no âmago das contendas judiciais eleitorais, como o mito da “verdade real”; já nos capítulos derradeiros, terceiro e quarto, o autor visa apresentar os elementos do que seria uma nova hermenêutica para a Justiça Eleitoral, combatendo posturas subjetivistas e voluntaristas que, vez ou outra, aparecem no curso dos processos judiciais submetidos ao Judiciário eleitoral.

Conforme escrevei em meu “Crítica Hermenêutica do Direito Eleitoral”, na medida em que a judicialização da política tem sido uma tendência, e que os processos eleitorais não escapam a esse fenômeno, é indispensável estabelecer uma urgente harmonização da jurisdição eleitoral ao paradigma do Estado Democrático de Direito, de modo a evitar que decisões judiciais se afigurem como afrontosas à democracia representativa e a soberania popular, transferindo o protagonismo na escolha da representação popular, que é do povo, para os Tribunais.

A questão, noutras palavras, é: tratando-se de uma atividade jurisdicional que lida diretamente com o processo de composição da representação popular, não há como descurar que a sua má prestação, como aquela desrespeitosa ao devido processo legal eleitoral, acabará por interferir no regime democrático a ponto de macular a própria representação, direta ou indiretamente.

E as conclusões de Alexandre, com as quais eu concordo plenamente, são contundentes: para ele, não há como se atingir os objetivos de um processo judicial com base em atalhos; e um processo judicial, sobretudo quando de feição acusatória, deve ser democrático e igualitário. É por isso, então, que a obra, de vários méritos, trabalha a construção de uma ferramenta interpretativa que sirva ao processo judicial eleitoral para que haja maior segurança jurídica nas decisões judiciais da jurisdição eleitoral, à luz da Constituição e do paradigma da decisão judicial no processo civil, a partir do CPC/15.

A obra de Alexandre de Castro Nogueira é referencial. E merece a leitura.
Dito isso, volto, efetivamente na semana que vem, com Ulisses e as suas amarras…

ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*

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