O Novo Código Eleitoral e a elegibilidade dos militares

A proposta de criação de um Novo Código Eleitoral surge em meio a um contexto marcado por polarização política e instabilidade institucional. Nessa perspectiva, ela reacende debates sobre a participação de militares na política, os limites da Justiça Eleitoral, a regulação das redes sociais, o voto impresso e a influência partidária no Congresso. Estes pontos surgiram como sendo aqueles dotados de maior controvérsia. Traremos, então, algumas reflexões sobre essa controvérsia, objetivando contribuir para com os debates, com foco na elegibilidade dos militares, temática que recentemente brecou a votação do projeto perante a CCJ do Senado.

No que se refere à elegibilidade dos militares, a proposta de Novo CE traz um prazo mais largo para que militares disputem um cargo político. O texto propõe uma “quarentena” de dois anos do cargo para que militares, juízes, policiais e membros do MP disputem as eleições.Ou seja, se quiserem disputar eleições, eles terão de se afastar do cargo dois anos antes da disputa eleitoral – seria o maior prazo de “desincompatibilização” previsto na legislação.

De acordo com a lógica da limitação à elegibilidade de militares, não vejo essa medida como sendo um retrocesso ou uma interferência indevida, ao contrário de alguns que sustentam essa ideia. Devemos observar o panorama histórico-institucional brasileiro, marcado por golpes e contragolpes, em que o Exército frequentemente assumiu um papel de protagonismo nos momentos de inflexão.A Proclamação da República está aí para comprovar o que digo.

“Se quiserem disputar eleições, eles terão de se afastar do cargo dois anos antes da disputa eleitoral – seria o maior prazo de “desincompatibilização” previsto na legislação.”

A chamada “doutrina do soldado-cidadão”, em vez de promover o exercício da cidadania por parte da tropa, serviu, muitas vezes, à promoção de instabilidades políticas e golpes de Estado. Qualquer medida que vise distanciar os militares da ativa dos processos eleitorais não pode ser vista com maus olhos. Precisamos distinguir o poder civil do poder militar, ainda mais em um país como o Brasil.

Dito isso, a presença das Forças Armadas na vida política brasileira é constantemente lembrada nos bastidores das discussões parlamentares. Isso levanta a dúvida sobre o quanto o comportamento recente de militares influenciou a redação do novo código. Se influenciou ou não, somente os parlamentares poderão dizer. Penso que, à primeira vista, há, sim, uma influência do presente. Mas essa análise não pode se restringir ao agora.

Pensemos nos tantos momentos de ruptura que tivemos: Proclamação da República, Movimento Tenentista, Revolução de 1930, Golpe do Estado Novo, entre outros. Em todos, a presença ativa de militares. Militares da ativa na política brasileira nunca trouxeram bons frutos sob o prisma democrático e eleitoral. Nada contra o Exército ou os militares, mas “cada um no seu quadrado”: o poder civil e o poder militar, este último submetido, inclusive, ao primeiro, tal como preconiza a Constituição. Não deve haver misturas aqui.

JÁ FOI CONTEÚDO NO IMPRESSO

 

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