03 meses antes da eleição

As eleições de 2026 acontecerão no dia 04 de outubro, primeiro domingo do mês. Se houver segundo turno, ela ocorrerá no último domingo do mesmo mês, 25 de outubro. Quem dita as regras dessa escolha é a Constituição de 1988, em seus artigos 28, 29, inciso II, e 77, que tratam das eleições para cargos municipais, estaduais e federais.

Em 2021, diga-se de passagem, a redação do artigo 28 da CF mudou com a Emenda Constitucional nº 111, causando a alteração da data de posse de governadores e vice-governadores, do dia 1º de janeiro para o dia 6 do mesmo mês. A posse do presidente também foi modificada, passando do dia 1º para o 5 de janeiro. A mudança, que começa a ser aplicada nas próximas eleições, decorreu das dificuldades que os governadores tinham em prestigiar a posse do presidente, devido às datas coincidentes. A posse dos deputados e senadores ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2027.
Pois bem. O mês de junho, por sua vez, terminou e, com ele, passou a valer, dentre outras, algumas restrições, como a transmissão de programas de rádio ou televisão comentados ou apresentados por pré-candidatos, que é proibida a partir de 30 de junho do ano eleitoral. Essa previsão legal exige o afastamento imediato do candidato das funções.

Já o mês de julho vai se iniciando. É ano de eleição. E nós, pré-candidatos ou cidadãos, seguimos em pleno período de pré-campanha, com vários prazos importantes do calendário já tendo se escoado.

A esse respeito, no mais, as convenções partidárias poderão ser realizadas no prazo de 20 de julho a 05 de agosto, sendo autorizada a propaganda intrapartidária no período de 15 dias antes da data da convenção. Já os registros de candidatura, a serem apresentados perante a Justiça Eleitoral, poderão ser realizados até o dia 15 de agosto.

Quero, hoje, no entanto, trazer considerações a uma data prévia, que não é menos relevante, ou seja: a data que representa o prazo de três meses antes da eleição – 04 de julho. Esta data traz alguns marcos temporais relevantíssimos a respeito do calendário eleitoral, incluindo, inclusive, proibições cuja inobservância poderiam ensejar a cassação de registros de candidatura ou diplomas.

O primeiro marco é a data limite para a desincompatibilização dos servidores públicos em geral, isto é, 03 meses antes do pleito. Quem pretender lançar candidatura e não sair a tempo, acabará incorrendo em hipótese de inelegibilidade.

O segundo marco, mas não menos importante, dá conta da publicidade institucional, isto é, daquelas publicidades de natureza oficial e de caráter educativo, informativo ou de orientação social, a cargo dos órgãos de governo. É proibida a veiculação no mesmo prazo, sob pena de ocorrência de conduta vedada, passível de multa e, a depender da gravidade ou da relevância das circunstâncias, de cassação.

O terceiro lida também com condutas vedadas, por parte de agentes públicos, como nomeações, exonerações e contratações.

No mesmo caminho, eis o quarto, há outra vedação, concernente ao comparecimento em inauguração de obras públicas. O candidato, no prazo de três meses antes da eleição, não pode comparecer a esses eventos, sob pena também de configuração de conduta vedada, ilícito passível de cassação.
Fiquemos atentos.

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