As eleições de 2026 acontecerão no dia 04 de outubro, primeiro domingo do mês. Se houver segundo turno, ele ocorrerá no último domingo do mesmo mês, 25 de outubro. Quem dita as regras dessa escolha é a Constituição de 1988, em seus artigos 28, 29, inciso II, e 77, que tratam das eleições para cargos municipais, estaduais e federais.
Já o mês de julho, por sua vez, se encontra em pleno trâmite, sendo que, com ele, passaram a valer, dentre outras, algumas restrições de natureza jurídico-eleitoral, observados a legislação eleitoral e o calendário eleitoral que norteia o pleito geral deste ano. Uma das mais relevantes vedações lida com condutas vedadas por parte de agentes públicos, como nomeações, exonerações e contratações, comparecimento em inauguração de obras públicas e veiculação de publicidade institucional, sendo que essas condutas são proibidas desde os 03 meses que antecedem o pleito.
Pois bem.
Surgiram nos últimos dias muitas dúvidas acerca do que as chefias dos executivos municipais poderiam fazer a esse respeito, consideradas as vedações acima citadas. A principal dúvida, nesse caminho, foi acerca da possibilidade de continuarem veiculando publicidade institucional ou se deveriam fazer cessar a prática, inclusive em redes sociais. E houve posicionamentos, inclusive, dando conta de que a vedação seria global.
A pergunta, portanto, é: os Municípios estão proibidos de veicular publicidade institucional nestes três meses que antecedem a eleição de 2026? E a resposta, sem nenhuma sombra de dúvida, é: não, os Municípios não estão proibidos!
A questão, a mais não poder, é que a vedação se aplica apenas à circunscrição do pleito. Logo, não havendo desvirtuamento do caráter informativo, educativo ou de orientação social inerente à publicidade institucional, nada obsta que os Municípios prossigam com a veiculação das suas peças publicitárias, no rádio, na televisão, em jornais, na Internet e afins. Nada obsta, eu reitero!
A Resolução que trata dos ilícitos eleitorais neste pleito de 26 é categórica a esse respeito. E a jurisprudência do TSE é nesse exato sentido, de igual maneira, a saber, p. Ex.: “[…] Ministro da Saúde. Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Rubéola. Autorização. 1. A vedação da divulgação de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, VI, b, § 3º, da Lei nº 9.504/97. (…)” (Res. Nº 22891 na Pet nº 2857, de 7.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.).
Quer dizer que o Município estaria autorizado a fazer qualquer coisa? Não, absolutamente. A publicidade deve estar de acordo com o que prevê o artigo 37 da Constituição (como sempre, aliás). E não se pode utilizar da publicidade para beneficiar candidato, transformando-a em instrumento de promoção pessoal. Também é a jurisprudência do TSE: “[…] Eleições 2018. […] Conduta Vedada […] 5. A regra da publicidade institucional fora da circunscrição do pleito (art. 73, § 3º, da Lei 9.504/1997) não impede a apuração de conduta vedada quando o autor do ilícito eventualmente ocupar cargo em esfera diversa da eleição. Precedentes. […]” (Ac. De 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.).
A veiculação é legal, todavia, sendo que a proibição de veiculação nos três meses anteriores ao pleito não se aplica aos Municípios neste ano de 2026.
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