*Por Guilherme Barcelos
Estamos em pleno período de pré-campanha, sendo que as convenções partidárias poderão ser realizadas já daqui um mês, aproximadamente, isto é, no prazo de 20 de julho a 05 de agosto. Já os registros de candidatura poderão ser realizados até o dia 15 de agosto. Voltaremos a falar sobre isso nos próximos textos.
Há, todavia, uma pergunta que tem pipocado muito e que tem chegado a nós outros rotineiramente, não apenas por pré-candidatos, clientes e afins, mas por órgãos de imprensa mesmo.Qual deverá ser o comportamento da imprensa, especialmente a imprensa de rádio e televisão, porquanto concessões públicas, no curso do processo eleitoral?
Bom, de maneira resumida: a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário eleitoral gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga.No segundo semestre do ano da eleição suspende-se, igualmente, a propaganda partidária obrigatória no rádio e na televisão. Já quanto à postura dos órgãos de imprensa, notadamente rádio e TV, veja-se:
Uma vez encerrado o prazo para a realização das convenções partidárias, é terminantementevedado às emissoras de rádio e televisão, dentre outras coisas, veicular propaganda política e dartratamento privilegiado a candidato, partido, federação ou coligação, divulgar nome de programaque se refira a candidato escolhido em convenção, bem como veicular ou divulgar filmes,novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamentea um candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, excetoprogramas jornalísticos e debates políticos.
A partir de 30 de junho também é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programaapresentado ou comentado por pré-candidato.Entrevistas, por si sós, não são problemas. Podem ser feitas. Porém, deve ser respeitada a isonomia entre os pré-candidatos ou candidatos formalizados ali adiante com o pedido de registro.
O convite, inclusive, aos candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado referido, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (uso indevido de meio de comunicação social).
E quanto aos jornais? Os impressos possuem um tratamento mais flexibilizado, justamente por não serem frutos de concessões públicas. Contudo, atenção: a propaganda eleitoral nos jornais ou tabloides, ao contrário do rádio e da TV, é necessariamente paga, vedada qualquer concessão de espaço graciosamente.
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar no anúncio o valor pago por ele.
Por fim, ainda que os jornais tenham maior liberdade com relação ao rádio e a TV, é importante frisar que a exposição desproporcional de um candidato em detrimento de outros pode caracterizar uso indevido de meio de comunicação social, ilícito passível de cassação (p. ex. Ac.-TSE, de 16.3.2023, no AgR-REspEl nº 060052897).
ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*