Adiamento das eleições municipais de 2020

A exemplo do Senado, a Câmara dos Deputados aprovou, por larga margem de votos (402 votos a favor contra 90 contrários, em primeiro turno, e 407 votos a favor e 70 contrários, em segundo turno), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 18/20, que acaba por adiar, em razão da pandemia do coronavírus, as eleições municipais deste ano. O texto foi promulgado pelo Congresso na última quinta-feira, dia 02.

Em resumo, a PEC estabelece que os dois turnos eleitorais, inicialmente previstos para o primeiro e para último domingo de outubro, respectivamente, serão realizados agora nos dias 15 e 29 de novembro. Se ainda assim houver impossibilidade de realização do pleito em determinadas localidades por conta da Covid-19, caberá ao Congresso decidir acerca das novas datas (cuja data limite é 27 de dezembro de 2020).

Com o referido adiamento das eleições, houve também consideráveis modificações no calendário eleitoral, que acabam por influenciar nos prazos de desincompatibilização, na realização das convenções partidárias, no registro das candidaturas etc.  Apenas a data da diplomação dos eleitos (até 18 de dezembro de 2020)e a data posse dos eleitos (1º de janeiro de 2021) permaneceram inalteradas.

Dentre as principais modificações, poderíamos referir as seguintes:

  1. A partir de 11 de agosto as emissoras de rádio e televisão ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (o texto anterior trazia a vedação a partir de 30 de junho);
  2. As convenções partidárias deverão ser realizadas agora no prazo de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020 (o prazo anterior era de 20 de julho a 05 de agosto);
  3. O registro das candidaturas deve ser apresentado até o dia 26 de setembro (a data limite era 15 de agosto);
  4. O início da propaganda eleitoral, inclusive pela internet, se dará apenas a partir de 26 de setembro;
  5. As eleições em primeiro turno serão realizadas em 15 de novembro; nas localidades em que houver segundo turno, a realização se dará em 29 de novembro;
  6. Os prazos de desincompatibilização já vencidos não serão reabertos (seis e quatro meses antes do pleito); já os prazos de desincompatibilização ainda não vencidos (três meses antes da eleição) passarão a ser contados de acordo a nova data do pleito eleitoral (15 de novembro de 2020);
  7. Outros prazos eleitorais que não tenham transcorrido na data da promulgação da PEC deverão ser ajustados pelo TSE considerando-se a nova data das eleições, como os prazos relativos à ilícitos que, porventura, tenham, para efeito de atração, a data da eleição como marco retroativo;
  8. As prestações de contas dos partidos e candidatos deverão ser entregues à Justiça Eleitoral até o dia 15 de dezembro (lembrando que o candidato eleito que não prestar as devidas contas da campanha não poderá ser diplomado);
  9. O prazo máximo para a diplomação dos eleitos segue sendo 18 de dezembro;
  10. 12 de fevereiro de 2021 é o prazo máximo para que a Justiça Eleitoral decida acerca da regularidade das contas dos candidatos eleitos;
  11. O ajuizamento de eventuais representações por arrecadação e gastos ilícitos de recursos passa a ser a data de 1° de março de 2021.

Veja a íntegra do texto da PEC n° 18/2020 em: https://www.camara.leg.br/noticias/672985-camara-aprova-adiamento-das-eleicoes-municipais-para-novembro-pec-sera-promulgada-nesta-quinta.

Sobre o autor: Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS), pós-Graduado em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST), pós-Graduado em Direito Eleitoral pela Verbo Jurídico, Graduado em Direito pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP/RS), Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora (Curitiba-PR), Membro-Fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), autor de livros jurídicos e artigos, professor de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral, professor da pós-graduação em Direito Eleitoral da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ/RJ) e da Escola Judiciária do Tribunal Regional do Estado do Rio de Janeiro (EJE-TRE/RJ), pesquisador no Grupo de Pesquisa “Observatório Eleitoral” da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ/RJ), Parecerista da Revista “Ballot” da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ/RJ), advogado, devidamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal (OAB-DF), e perante a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul (OAB-RS), sócio fundador da Barcelos Alarcon Advogados (Brasília-DF).

* Texto teve a colaboração do advogado bageense Elton Barcelos

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