Segundo uma reportagem publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, negou recurso das empresas Copelmi e Energias da Campanha e manteve, conforme escrito, suspenso o processo de licenciamento prévio da Usina Termelétrica (UTE) Nova Seival, projetada para ser construída em Candiota e Hulha Negra. A decisão foi tomada no último dia 24 de outubro.
Ainda conforme a matéria, o processo de licenciamento da UTE Nova Seival está suspenso desde 1º de setembro, quando a 9ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pelas entidades Instituto Preservar, Ingá Estudos Ambientais, Cooperativa Agroecológica Nacional Terra e Vida (Coonaterra), Centro de Educação Popular e Pesquisa em Agroecologia (Ceppa) e Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan).
A Copelmi e a Energias da Campanha são as empresas responsáveis pelo projeto, que prevê a construção da maior usina termelétrica do Estado, com geração de 726 megawatts de energia a partir do carvão da Mina de Seival.
As entidades ambientais alegam que a audiência pública promovida para discutir a instalação com a comunidade foi virtual, o que impediu a participação e que esta foi feita antes que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) analisasse o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA).
CONTESTAÇÃO – A advogada Carolina Donay Scherer, que foi contratada pelas empresas para este processo, conversou com o Tribuna do Pampa e contestou as informações. Carolina é sócia do escritório Trindade Lavratti Advogados, que é especializado em direito ambiental. “O equívoco da notícia veiculada pelo TRF4 está na informação de que a desembargadora negou recurso das empresas. O mérito do recurso não foi julgado ainda pelo Tribunal, de modo que está errado afirmar que o recurso foi negado. O que a desembargadora apreciou foi o pedido das empresas de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até que ele seja julgado pela Turma do TRF4 (três desembargadores) e ela não negou tal pedido. Pelo contrário, o deferiu parcialmente. Trata-se de uma decisão provisória que vigorará até o julgamento do mérito do recurso pela Turma, que deve ocorrer nos próximos meses”, explicou ao TP a advogada.
Ainda segundo o site do Tribunal Federal, a liminar de primeira instância, além de suspender a análise do licenciamento, previa outras medidas restritivas que as empresas apontavam como ilegais. Após analisar o pedido, a desembargadora revogou duas das medidas, restaurando a validade da audiência pública virtual realizada em maio deste ano e dispensando a inclusão nos termos de referência das diretrizes legais previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
Conforme a desembargadora, nestes casos, as empresas tinham razão, pois apesar de fazerem parte do pedido definitivo, não constavam no de tutela antecipada, não podendo ser adiantados pelo juiz de primeiro grau. “Entre as medidas expedidas em primeira instância, foi mantida a determinação de que sejam realizadas três audiências públicas a serem agendadas após a análise do EIA/RIMA pelo Ibama. Elas deverão ser na modalidade presencial ou híbrida, permitindo que aqueles sem acesso à internet também possam participar”, destaca a notícia veiculada.
LICENÇA – A advogada também não concorda com a afirmação de que o licenciamento ambiental do empreendimento esteja suspenso. “Sendo assim, concretamente, o licenciamento ambiental do empreendimento não está suspenso, pois ele deve seguir para que sejam cumpridas as determinações judiciais de análise de mérito do EIA/RIMA pelo Ibama, saneamento de eventuais vícios pelas empresas e realização de mais três audiências públicas, para somente após o Ibama avaliar a concessão ou não da licença prévia (LP)”, disse.
Por fim, a advogada explica também que a situação em primeiro grau ainda não está resolvida. “Aliás, no primeiro grau, foi deferida a liminar, que também é uma decisão provisória. As partes já apresentaram contestação e o processo deve seguir seu curso voltado para a instrução e, após, prolação de sentença, de modo que também no primeiro grau não houve decisão definitiva, mas, tão somente decisão provisória até que seja proferida sentença e desde que não tenha sido revogada pelo julgamento do recurso de agravo pela Turma do TRF4”, explicou.
* Originalmente este conteúdo foi publicado no jornal impresso