Bets no Brasil: proibir é o caminho?

Influenciadores digitais dos mais diversos têm se levantado contra o mercado das Bets no Brasil, denunciando o que, para eles, uma vez atrelada a atividade ao mercado da publicidade digital, seria um estímulo à ludomania, além de um agente causador de miséria, com profundos impactos sociais, ainda que estudos de impacto, não raro, sequer sejam referidos, e os influenciadores denunciantes capitalizem bastante com a prática, de igual maneira, com os seus “likes”, “views” e afins. Outros, por sua vez, emprestam suas imagens para a divulgação mercadológica da atividade do mercado de apostas, sendo também criticados – e até mesmo investigados – por isso. Tudo, parece, vira espetáculo, inclusive perante o Congresso Nacional.

Já no âmbito do STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7721 discute a constitucionalidade da lei das Bets, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade da lei e da prática do jogo da maneira como está posta, em si. Pende de julgamento a ADI.

Não há dúvidas de que ambos, apostas e publicidade, movimentam quantias astronômicas, isolada ou conjuntamente. É uma realidade que veio para ficar, quiçá. No mesmo caminho, é induvidoso que uma ou outra atividade, ou ambas em comunhão, podem descambar para a prática de ilícitos, como em hipóteses nas quais influenciadores passam a divulgar, mediante contrato e ganhos a título de percentual de lucros da empresa de apostas, plataformas viciadas ou mesmo fraudulentas. Qual atividade, todavia, está imune aos riscos do desvio de finalidade em sua dinâmica? Não seria diferente nesse cenário.

Sendo que os órgãos de investigação e de persecução estatal estão aí exatamente para isso – coibir, investigar, denunciar, visar punições. Assim como também está o Parlamento nacional, a partir dos instrumentos de investigação que possui a seu dispor, inclusive por força constitucional. Diante desse panorama, a pergunta é: proibir a atividade de apostas seria a solução? A proibição, é preciso ter em conta, faria suplantar um mercado que, uma vez legalizado, movimenta bilhões de reais, inclusive através do recolhimento de impostos ao Tesouro Nacional. A mesma proibição fatalmente faria jogar na clandestinidade a atividade, atividade (o jogo de azar) que sempre esteve presente no Brasil, legal ou ilegalmente.

Ora, o jogo não é algo novo na história brasileira, muito antes pelo contrário. Ocorre que o Brasil, especialmente a partir do governo de Jânio Quadros (década de 1960), sempre teve uma relação conflituosa para com a exploração dessa atividade – jogos de azar. Esse conflito, entretanto, jamais fez com que o jogo fosse suprimido. Ele sempre esteve aí. Diante desse contexto, convenhamos, é muito melhor que essas questões sejam tratadas com transparência, segurança e legalidade. Isso é muito mais proveitoso, inclusive para fins de arrecadação tributária, do que manter um viés de vilania na ótica do Estado para com os prestadores desse tipo de serviço – estamos convencidos!

E, para tanto, aliás, há um complexo combo regulamentador, desde a Lei nº 13.756/2018, que tratou das apostas de quota fixa de eventos esportivos, passando pela Lei nº 14.790/2023, e pelas portarias e resoluções do Governo. Diante desse panorama, é induvidoso que essa regulamentação – um “combo regulamentar” – só faz trazer garantias para o usuário, de modo a estabelecer um ambiente saudável, transparente e eficiente para sua exploração. Mas não para por aí. Isso também representa uma concreta garantia para o prestador do serviço. Já a sociedade, se desejar jogar, deve, necessariamente, privilegiar a legalidade, os empresários que atuam à luz da lei. A regulamentação e a fiscalização, convenhamos, quando unidas, representam algo muito mais produtivo do que proibir, pura e simplesmente.

JÁ FOI CONTEÚDO NO IMPRESSO

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