*Por Guilherme Barcelos
Encerrado o prazo para o registro dos pedidos de candidatura na quinta-feira, dia 15, pode-se dizer, agora efetivamente, que a campanha eleitoral de 2024 se iniciou. A partir então, desta sexta, dia 16 de agosto, a propaganda eleitoral se encontra autorizada a partir das suas diversas modalidades, seja no mundo físico, seja via internet.
Falaremos, a partir de hoje, acerca de questões relativas ao instituto da propaganda eleitoral, que será realizada nos quarenta e poucos dias de hoje em diante, até a véspera da eleição, que será realizada no dia 06 de outubro.
A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. O candidato, partido ou coligação fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário. A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato.
A propaganda eleitoral, qualquer que seja a sua modalidade, mencionará sempre a legenda partidáriaesó poderáser feitaem idioma nacional, nãodevendoempregar meios publicitários destinadosacriar, artificialmente, naopinião pública, estados mentais, emocionaisou passionais (Código Eleitoral, art. 242). A esse respeito, nada “impede a crítica de natureza política ínsita e necessária ao debate eleitoral e da essência do processo democrático representativo” (Ac.-TSE, de 23.9.2014, na Rp nº 120133); todavia, é vedada a “confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica” (Ac.-TSE, de 27.9.2022, no Ref-Rp nº 060096636).
Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art.243): que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social; que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis; de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito; que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; ou que ataque a Justiça Eleitoral e a integridade do sistema de votação.
Vedada, no mais, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. E o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime.
ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*