*Por Guilherme Barcelos
Julho chegou e a campanha eleitoral está cada vez mais próxima. Hoje falaremos, então, do próximo ato significativo do calendário eleitoral, qual seja a realização das convenções partidárias.
A escolha dos candidatos majoritários e proporcionais pelos partidos políticos, bem como a deliberação acerca da formulação de coligações partidárias, deverá ser feita em convenção no período de 20 de julho a 05 de agosto de 2024, observadas as regras estabelecidas em lei e resolução do TSE, bem assim as regras estabelecidas no estatuto partidário correspondente. É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual e municipal.
Os partidos políticos poderão utilizar prédios públicos para a realização das convenções partidárias, ocasião na qual deverão realizar requisição por escrito ao órgão público correspondente, observada a antecedência mínima de uma semana entre o requerimento e a efetiva realização do ato intrapartidário.
Deverá ser lavrada a respectiva ata da convenção partidária, assim como a lista de presença, tudo em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Com a lavratura da ata, o documento deverá ser registrado no Sistema de Candidaturas fornecido pela Justiça Eleitoral (CANDex), ao passo que a mídia deverá ser entregue perante a zona eleitoral ou, se assim for o caso, transmitida pelo próprio sistema CANDex. A finalidade é que o documento seja publicado na página da Justiça Eleitoral na internet e que o mesmo documento instrua, futuramente, o DRAP partidário e os autos dos registros de candidatura da nominata dos candidatos apresentados pelo partido ou coligação. O prazo para tanto é de até 24horas após a realização da convenção – a ata da convenção deverá ser publicizada em seu inteiro teor até o dia seguinte à realização do ato.
Já a ata da convenção deverá conter necessariamente os seguintes dados: a) data, hora e local da convenção; b) identificação e qualificação de quem presidiu o ato; c) deliberação para quais cargos concorrerá; d) deliberação sobre a formação de coligações partidárias para a eleição majoritária; e) no caso de coligação, o nome, seja definido, e o nome dos partidos que a compõe; f) número de presentes e lista de presença devidamente assinada pelos convencionais; g) número de candidatos a serem registrados pelo partido; h) relação de candidatos escolhidos em convenção, com indicação dos números de cada uma das candidaturas a serem registradas; i) quórum de votação; j) indicação do representante do partido ou coligação junto à Justiça Eleitoral.
Ao postulante à futura candidatura a um determinado cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à convenção partidária, de propaganda intrapartidária com o objetivo de angariar apoio à indicação de seu nome (vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, p. ex.). A propaganda intrapartidária deve ser restrita ao âmbito partidário, apenas, sob pena de configuração de propaganda eleitoral antecipada.
ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*