* Por Guilherme Barcelos
As eleições municipais de 2024 contaram com a proclamação dos respectivos eleitos, em primeiro ou em segundo turnos. O processo eleitoral, todavia, ainda não se encerrou. Prestações de contas em apresentação e tramitação. E prazos para a propositura de demandas de cassação, como Ações de Investigação Judicial Eleitoral ou Representações Eleitorais, de igual modo, se encontram em curso, sem contar a possibilidade de interposição de Recurso contra a Expedição de Diploma (que também é uma ação, apesar do nome) e Ações de Impugnação de Mandatos Eletivos, tudo ali adiante.
Há, todavia, um ato que marca especificamente o término do processo eleitoral. Que é a diplomação dos eleitos. Eu explico: o processo eleitoral é uma sucessão de atos concatenados. Ele se inicia um ano antes do pleito, com a consolidação da legislação a ser aplicada. E se encerra efetivamente com a diplomação dos eleitos, meses após a data da eleição, portanto.
E o que é a diplomação? Trata-se, pois, do ato formal pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo voto popular, estando apto a tomar posse no exercício do Cargo eletivo para o qual foi escolhido pelo sufrágio dos seus semelhantes. O diploma será assinado e entregue pelo Presidente da Junta Eleitoral, considerando que as eleições deste ano foram municipais.
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos ou as eleitas aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais, como dito.
Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
Desde 1996, o TSE entende pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador devidamente habilitado para tanto. O Tribunal também entende que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação.
Não deve ser diplomado o candidato cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (em discussão via recurso). Também não deve ser diplomado o candidato eleito que não tenha prestado contas.
A diplomação dos eleitos, observado o calendário eleitoral de 2024, deverá ser realizada até o dia 19 de dezembro.
ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*