Novo Código Eleitoral

O Brasil é marcado ao longo de sua história por várias legislações eleitorais, não representando elas um privilégio dos tempos presentes, tampouco do universo da República. Quanto ao Império, dentre outras, é oportuno citar a Lei Saraiva (Decreto nº 3029/1881), a lei eleitoral mais representativa do Segundo Reinado. Este diploma legislativo, além de ter previsto várias regras inerentes ao alistamento, processos de votação e afins, trouxe à tona um rol considerável de crimes eleitorais, previstos com o fim de evitar embaraços ao “livro gozo e exercício dos direitos políticos do cidadão”. Como exemplos, citemos: apresentar-se algum individuo com título eleitoral de outrem, votando ou pretendendo votar; votar o eleitor por mais de uma vez na mesma eleição; deixar a autoridade competente de incluir no alistamento dos eleitores cidadão que tenha provado estar nas condições de eleitor; etc.

Já na era da República, especificamente em sede de República Velha (1889-1930) e, portanto, no âmbito do regime do “coronelismo, (da) enxada e (do) voto” na dicção de Victor Nunes Leal, foram várias, pode-se dizer, as legislações eleitorais país afora. Dois fenômenos são relevantes para contextualizar a sistemática adotada no regime da Primeira República, quais sejam: o citado coronelismo e, ainda, a ausência de unificação da legislação eleitoral.

A grande marca da República Velha foi a corrupção eleitoral. O período ficou conhecido como “República dos coronéis”. Daí o fenômeno do coronelismo. Em sua obra prima, Victor Nunes Leal conceitua o fenômeno como sendo um sistema político de troca de favores entre os coronéis locais em decadência e o poder público. Não havia, a rigor, uma lei eleitoral nacional. As eleições mesmo eram reguladas no âmbito dos Estados-federados. O voto de cabresto de cabresto era uma marca acentuada. E esse estado de coisas acabou sendo fonte de várias turbulências e de acaloradas guerras civis, como a Revolução Libertadora no RS (1923).

E quanto aos Códigos Eleitorais? Com a Revolução de 30, e com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder central, viria à tona o primeiro Código Eleitoral da história brasileira, o Código Eleitoral de 1932, conhecido como “Código Assis Brasil”. Aqui também foram consagrados o voto feminino, além do sufrágio (quase) universal, assim como a criação da Justiça Eleitoral, instituição valorosa que perdura até hoje, com um hiato, apenas, que foi de 1937 a 1945, na ditadura do Estado Novo, ocasião na qual havia sido fechada.

O Código de 1932 seria, então, substituído por outro, qual seja, o Código Eleitoral de 1965. O Código de 65, fruto do regime da ditadura militar, foi o segundo Código Eleitoral da história brasileira e, diga-se, vigora até hoje, ainda que a maior parte dele não tenha sido recepcionada pela Constituição de 1988. Temos também outras legislações eleitorais esparsas. Mas o CE está lá.

Tramita, enfim, no Congresso Nacional, o projeto de Novo Código Eleitoral. Se aprovado for, este será o terceiro Código Eleitoral da história brasileira. Torcemos para que seja aprovado, ainda que existam alguns problemas de redação. Será um importante marco para a nossa democracia eleitoral. Aguardemos os próximos capítulos…

 

JÁ FOI CONTEÚDO NO IMPRESSO 

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