O que é isto, o semipresidencialismo? Parte II

Há três semanas escrevemos aqui uma coluna tratando do chamado semipresidencialismo, tema que abarcou grande repercussão no mês de janeiro e nos primeiros dias do mês de fevereiro. Com a posse de Hugo Motta na Presidência da Câmara dos Deputados a citada repercussão se agigantou. Impulsionada por ele, a PEC (proposta de emenda à Constituição) do semipresidencialismo foi protocolada na Câmara, tendo contado, desde já, com 181 assinaturas – lembrando que, para que uma PEC seja aprovada, necessários seriam 3/5 das duas casas congressuais, em dois turnos de votação (308 na Câmara e 49 no Senado). Pois bem.

Rememoremos, a esse respeito, do que se trata. Quando lidamos com presidencialismo e parlamentarismo, estamos tratando de sistemas de governo. O semipresidencialismo será uma mescla dos dois ou, de outra forma, um ponto de encontro entre presidencialismo e parlamentarismo, tanto que também é chamado de “executivo dual”. Neste sistema de governo, o Presidente, eleito pelo voto popular e com mandato fixo, não depende do Parlamento como sustentação política para completar o seu mandato, carregando consigo atribuições de Chefia de Estado e, também, algumas atribuições de Chefia de Governo, havendo graus de autonomia distintos entre um país e outro. Governam, então, no semipresidencialismo, Presidente, Primeiro Ministro e Congresso. Em suma, é disso que se trata.

Surgiram, todavia, discussões acerca da constitucionalidade da PEC. Polêmicas, desde já. E divergências aqui ou acolá. E qual a nossa posição acerca da problemática? A PEC do semipresidencialismo seria inconstitucional? A resposta, a nós outros, é: não, não seria.

Veja-se: sistema de governo não é cláusula pétrea e, portanto, pode ser modificado por emenda.  A proposta não feriria o voto direto, este sim cláusula pétrea, sendo que o Presidente continuaria sendo eleito pelo povo, assim como o Primeiro-Ministro, eleito no âmago do Parlamento, ou indicado pelo Presidente, todos, parlamentares ou Presidente, eleitos pelo voto direto, de igual forma. Tampouco atacaria a forma federal de Estado, outra cláusula pétrea. Quiçá o princípio democrático e o princípio republicano.

Mas, Guilherme: não precisaríamos realizar uma consulta ao povo, mediante plebiscito ou referendo? Isso, é verdade, já aconteceu duas vezes na história republicana brasileira, ou seja, em 1963 e em 1994. Em 1994, já sob a égide da Constituição de 88, isso se deu porque, desde a Proclamação da República, vivíamos sob o império de uma “República provisória”. Daí a consulta popular, para definir entre monarquia ou república, entre presidencialismo ou parlamentarismo. Os atos de disposições constitucionais transitórias previam isso. Logo, uma vez resolvida a questão, assim resolvida pela escolha do presidencialismo, se exauriu a matéria. Falar, agora, em semipresidencialismo, via emenda, sem consulta direta, não seria inconstitucional, tampouco antidemocrático, sobretudo se considerarmos que não estaria havendo uma virada de cento e oitenta graus para o parlamentarismo, mas, apenas, uma conformação do presidencialismo, com ajuste de poderes e atribuições.

 

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