Propaganda eleitoral antecipada

*Por Guilherme Barcelos

Estamos em pleno período de pré-campanha, sendo que as convenções partidárias poderão ser realizadas já daqui um mês, aproximadamente, isto é, no prazo de 20 de julho a 05 de agosto. Já os registros de candidatura poderão ser realizados até o dia 15 de agosto. Voltaremos, como dito noutra coluna, a falar sobre isso nos próximos textos.

Hoje o tema é: propaganda eleitoral antecipada. A pergunta corriqueira, por outro lado, tem sido: o que pode ser feito neste período de pré-campanha? A reforma eleitoral introduzida pela Lei n° 13165/2015 reduziu o período de campanha, que era de noventa dias, para apenas quarenta e cinco dias. Atrelado a isso, reduziu-se, como já vinha sendo feito nas reformas anteriores, os meios de propaganda. Revisão legislativa antidemocrática, pois. É o que temos.

De toda e qualquer maneira, houve, a partir daí, certo abrandamento daquilo que poderia ser realizado em um período, que não passa de uma ficção jurídica, chamado de pré-campanha. Veio, consequentemente, a atuação redação do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, que é o que rege as condutas na quadra temporal prévia ao registro das candidaturas – a propaganda eleitoral só estará autorizada depois de 15 de agosto.

São várias as permissões constantes do texto legal, como a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; b) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais e; c) campanha de arrecadação prévia de recursos por meio de Crowndfunding (vaquinha virtual), a ser realizada a partir de 15 de maio.Desde que, e eu peço atenção a isto, não haja pedido explícito de voto.

Porém… o que seria, para fins de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, um pedido explícito de voto? Seria apenas o “vote em mim”? Após várias discussões acerca do que representaria um “pedido explícito de voto” para o efeito de configuração ou não de propaganda eleitoral antecipada, o TSE decidiu, por maioria de votos, (AgR. no Respe n° 4346, AgR. no AI n° 924), que: a) O pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos; b) Os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa consistem em indiferentes eleitorais, situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça especializada; e c) O uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito de voto, não enseja a irregularidade por si só. Todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício do mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou plano de governo sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, deve observar os seguintes ônus e exigências: I – Impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial (outdoor, brindes) se considerados com conteúdo eleitoral; II – Respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio.

ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*

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