Propaganda eleitoral na imprensa

*Por Guilherme Barcelos

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

O limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido de meio de comunicação social, serão apurados e punidos nos termos do artigo 22 da LC n° 64/90.

Já a propaganda no rádio e na televisão restringe-se ao horário eleitoral gratuito, sendo vedada qualquer veiculação de propaganda paga. A propaganda, como já se encontra ocorrendo, será dividida em dois blocos diários. Assim como inserções a serem veiculadas durante a programação normal.

Nas eleições municipais, o tempo de propaganda mediante inserções será dividido na proporção de 60% (sessenta por cento) para a propaganda eleitoral referente à eleição majoritária (Prefeito e Vice) e de 40% (quarenta por cento) para a propaganda eleitoral relativa à eleição proporcional (Vereadores).

Há, por fim, os debates e/ou entrevistas.

É facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a participação dos demais.

Para efeito de cálculo da representação parlamentar, será considerado: na eleição majoritária, a soma dos representantes dos seis maiores partidos que integram a coligação (v. g. Ac.-TSE, de 17.3.2016, na Cta nº 6275).

Pergunta recorrente, ademais, é a seguinte: se o candidato, devidamente convidado a comparecer ao debate, não quiser comparecer, como a emissora deveria se portar? Basta que a emissora tenha comprovado o convite. Se o candidato não desejar comparecer, o debate poderá ser realizado com os demais. Havendo um candidato, apenas, poderá ser transmitido em forma de entrevista.

Já o convite aos candidatos melhor colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado referido, desde que não configurados abusos ou excessos.

ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*

 

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