*Por Guilherme Barcelos
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet. A diretriz que norteia a propaganda eleitoral na internet é a liberdade de manifestação, vedado, porém, o anonimato, e autorizada, no mais, a limitação de conteúdo quando houver ofensa à honra alheia ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
A propaganda eleitoral na internet pode ser realizada nas seguintes formas: a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospeda- do, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que disponibilizada ao destinatário a opção de descadastramento no prazo máximo de 48 horas; d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet as- semelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou, ainda, por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo.
Importante registrar que o candidato deverá, necessariamente, por ocasião do registro da candidatura, informar as suas redes sociais, sob pena de multa de, no mínimo, cinco mil reais, aproximadamente.
E são proibidas, a seu turno, as seguintes condutas: a) Veiculação de propaganda eleitoral paga, salvo exceções legais; b) O anonimato; c) A atribuição de propaganda a terceiro (mesmo candidatos, partidos ou coligações) ou a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de Internet com a intenção de falsear identidade; d) Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação; e) Veiculação de propaganda eleitoral em páginas de pessoas jurídicas ou em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta; f) A utilização, doação, venda ou cessão de cadastro eletrônico em favor de candidatos, parti- dos ou coligações; g) Telemarketing; h) A compra de banco de dados de cadastros eletrônicos, telefones ou perfis em redes sociais com a finalidade de remeter propaganda eleitoral; i) A remessa de mensagens em massa, via spam.
ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*