Resoluções do TSE

As eleições municipais de 2024 serão realizadas no dia 6 de outubro. Eventual segundo turno deve ocorrer no último domingo do mês (dia 27), nas cidades com mais de 200 mil eleitores em que a candidata ou o candidato mais votado à Prefeitura não tenha atingido a maioria absoluta, isto é, metade mais um dos votos válidos (excluídos brancos e nulos). O processo eleitoral é composto por um complexo de atos, que vai desde a criação de partidos, a filiação e o domicílio eleitoral até a diplomação dos eleitos. Trata-se, portanto, de algo que se inicia muito antes do dia da votação, exatamente um ano antes desta data. E é por isso que o pleito de 2024 já se iniciou. A legislação a ser aplicada ali adiante, dessa forma, já se encontra consolidada, com as suas exigências, autorizações, proibições, ilícitos eleitorais previstos. Faltavam, todavia, as Resoluções.

O TSE aprovou, na última terça-feira, as resoluções que irão nortear o processo eleitoral deste ano. As resoluções do TSE são frutos da competência regulamentar da Justiça Eleitoral, atribuída à Instituição por força do Código Eleitoral. Essas resoluções vêm dar concretude à mesma legislação eleitoral, complementando-a. As resoluções, como dito, regulamentam dispositivos contidos na legislação e sinalizam a candidatas e candidatos, a partidos políticos e a cidadãs e cidadãos condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral.

Foram doze, ao todo. As resoluções são: calendário eleitoral, atos gerais do processo eleitoral, sistemas eleitorais, gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pesquisas eleitorais, reclamações e pedidos de direito de resposta, procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, registro de candidatura, prestação de contas, propaganda eleitoral, cadastro eleitoral e ilícitos eleitorais.

Novidade foi a Resolução sobre ilícitos eleitorais. A norma, segundo a Ministra Carmen Lúcia, vem para consolidar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TSE e orientarjuízes eleitorais para a aplicação uniforme da lei. Os capítulos dedicados a cada hipótese de ilícito eleitoral tratam da tipificação e da aplicação das sanções. Dentre os destaques cito: fraude à lei e à cota de gênero; uso abusivo de aplicações digitais de mensagens instantâneas; limites para o uso de cômodo de residência oficial para a realização de lives; abuso da estrutura empresarial para constranger ou coagir funcionários com vistas à obtenção de vantagem eleitoral; e tratamento da publicidade institucional vedada.

O texto da Resolução que lida com a propaganda eleitoral também traz consideráveis novidades, ora consolidando posições jurisprudenciais, ora trazendo providências inerentes à internet. Cito: possibilidade de divulgação de posição política por artistas e influenciadores em shows, apresentações, performances artísticas e perfis e canais de pessoas na internet, desde que as manifestações sejam voluntárias e gratuitas; regulação do uso da inteligência artificial nos contextos eleitorais, sendo obrigatória a referência à utilização dessa ferramenta; vedação ao uso de deepfakes e; restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha e a exigência de rótulos de identificação de conteúdo sintético multimídia.

O controle da desinformação também não passou despercebido: foram mantidas medidas tendentes a brecar a disseminação de notícias falsas, assim como estabelecidas outras, como a limitação temporal de veiculação de propaganda eleitoral paga na internet. Também ficou prevista a proibição de veiculação de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para macular o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral. E foi estabelecida a responsabilização solidária dos provedores quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos ou contas, observadas as hipóteses consignadas no texto.

As resoluções deverão ser publicadas logo no Diário Oficial da União, sendo que os textos estarão disponibilizados a partir daí.

ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*

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