*Por Guilherme Barcelos
Seguiremos, na coluna de hoje, assim como nas próximas, tratando da temática da propaganda eleitoral, observadas as suas modalidades. Hoje, então, lidaremos com a propaganda eleitoral em sua versão mais tradicional, de modo a tratar dela em bens públicos e, de mais a mais, em bens privados.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause danos.
Em vias públicas, a propaganda se limita ao seguinte: bandeiras ao longo de vias públicas, com tamanho máximo de 4m², desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, assim como a distribuição de material de campanha (das 6h às 22h).
Já nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora da Casa.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles definidos pelo Código Civil e aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade vedada. Nestes, como nas igrejas, a propaganda eleitoral é vedada.
Por sua vez, a propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea, gratuita e não deve exceder 0,5m². Além disso, estão proibidas as placas, faixas, pinturas, cavaletes, bandeiras fixas, bonecos, etc. Em residências particulares são permitidos: adesivos plásticos ou papéis com dimensão máxima de 0,5m².
Nos automóveis particulares, são permitidos: adesivos com tamanho máximo de 0,5m² e/ou adesivos micro perfurados comdimensão máxima correspondente ao tamanho total do parabrisa traseiro.
No comitê central da campanha, devidamente comunicado à Justiça Eleitoral por ocasião do registro da candidatura, os partidos, as coligações e os candidatos poderão fazer inscrever a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite ordinário de 0,5 m² (meio metro quadrado).
A justaposição de propaganda eleitoral acarretará, considerando o efeito visual daí decorrente, o transpasse da dimensão máxima permitida em lei, o que caracterizará propaganda eleitoral irregular, passível de multa.
ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*