ELEIÇÕES 2020

Termina nesta quinta (14) prazo para que eleitor justifique ausência no 1º turno

Justificativa deve ser feita por meio do e-Título ou nas plataformas on-line da Justiça Eleitoral

Justificativa pode ser feita pelo e-Título Foto: Divulgação TP

Nesta quinta-feira (14), termina o prazo para que o eleitor justifique sua ausência à votação do primeiro turno das Eleições Municipais de 2020. O cidadão que não compareceu às urnas no dia 15 de novembro deve apresentar uma justificativa fundamentada, comprovando o motivo da sua ausência.

A justificativa deve ser apresentada pelo Sistema Justifica ou pelo aplicativo e-Título (baixe o app no Google Play ou na App Store). Em razão das restrições impostas diante da pandemia de Covid-19, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) optou pelo atendimento de forma virtual, que também pode ser feito pelo Cartório Eleitoral Virtual. A medida evita aglomerações nos postos de atendimento da Justiça Eleitoral.

Quem não compareceu à votação do segundo turno, realizado em 29 de novembro, tem até 28 de janeiro para justificar.

Devem justificar todo eleitor em situação regular, maior e 18 anos e menor de 70 anos que, no dia da eleição, estava ausente do domicílio eleitoral ou impossibilitado de votar por qualquer motivo.

COMO FAZER – Pelo Sistema Justifica, o eleitor deve preencher o “requerimento de justificativa” e informar os dados pessoais exatamente como registrados no cadastro eleitoral, declarar o motivo da ausência às urnas e anexar documentação comprobatória digitalizada.
Com o campo preenchido corretamente, será gerado um código de protocolo para acompanhamento, que será transmitido à zona eleitoral a que o eleitor pertence, para que seja analisado pelo juiz competente. O eleitor será notificado da decisão ou poderá consultar a situação também pelo Sistema Justifica.
Em caso de dúvidas, em todo o Rio Grande do Sul é possível obter auxílio telefônico por meio do número 148, sempre nos horários de expediente da Justiça Eleitoral: de segunda a quinta, das 12h às 19h, e na sexta-feira, das 8h às 15h.

 

CONSEQUÊNCIAS – Enquanto não regularizar a situação com a Justiça Eleitoral, o eleitor não poderá, conforme o § 1º do art. 7º do Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 1965:

  • obter passaporte ou carteira de identidade;
    (1) A restrição prevista no § 1º não é aplicável ao brasileiro residente no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil, conforme disciplinado pelo § 4º do art. 7º do Código Eleitoral.
  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
  • obter certidão de quitação eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;
  • obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral RS

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