É induvidoso que a regulamentação da atuação das Bets – um “combo regulamentar”, desde a Lei nº 14790/2023 até as portarias do Ministério da Fazenda – só faz trazer garantias para o usuário, de modo a estabelecer um ambiente de transparência e legalidade, saudável, seguro e eficiente para sua exploração. Mas, não para por aí. Isso também representa uma concreta garantia para o prestador do serviço, que possui, com isso, segurança jurídica na exploração da sua atividade comercial e, de igual modo, uma garantia, concedida pelo Estado, de que a observância das regras estabelecidas protegerá o desenvolvimento da atividade, inclusive contra aqueles que se dispõem a exercê-la de maneira ilegal – e não são poucos os exemplos, acreditem.
Uma vez concedida a autorização para a exploração, essa autorização poderá ser suspensa ou mesmo revogada? Sim, é exatamente isso.
A questão, a esse respeito, é que várias regras devem ser observadas, a começar pelo cadastro apto à exploração da atividade (apostas de cota fixa), sendo que somente são elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. O ambiente de exploração da atividade econômica, de igual forma, deve ser calcado em contexto concorrencial, e a exploração do serviço deve se dar apenas mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda.
A expedição e a manutenção da autorização para exploração de apostas de quota fixa serão condicionadas à comprovação, pela pessoa jurídica interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de: a) atendimento aos apostadores e ouvidoria; b) prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa; c) jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e d) integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes.
O fato de termos ressaltado o termo “manutenção” não foi sem razão. Quer dizer que, uma vez concedida a autorização para a exploração, essa autorização poderá ser suspensa ou mesmo revogada? Sim, é exatamente isso.
E há, para tanto, um regime sancionador, composto por vedações e punições, valendo frisar que as infrações serão apuradas mediante processo administrativo sancionador que obedecerá aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência, entre outros.
As penalidades, por fim, não são poucas. Desde a advertência, passando multa, à suspensão parcial ou total das atividades, ou mesmo à cassação da autorização e à vedação à obtenção de nova autorização para a exploração da atividade.
JÁ FOI CONTEÚDO NO IMPRESSO


