A Revolução de 1923 e a Justiça Eleitoral

O Estado Rio Grande do Sul, chamado por muitos de “Esparta brasileira”, conviveu ao longo da sua história com diversos conflitos armados. Desde os portugueses e os espanhóis. Passando pelo período Imperial e a Revolução Farroupilha. Até à chegada da República, que dividiu ao meio a “Província de São Pedro” já com a Revolução de 1893, a mesma “Guerra da Degola”. Neste conflito estiveram frente a frente duas grandes forças políticas da época, como dito acima. O conflito sangrento se encerraria, como também foi dito, em 1895. Porém, as feridas ainda ficariam abertas – as escaramuças revolucionárias foram tensas e intensas, pois.

Daí em diante teríamos pleitos marcados por ânimos exaltados. E o antagonismo/polarização seguiria sendo a tônica. Em 1922 tivemos a eleição de Borges de Medeiros ao governo, aquela que seria a quinta – vejam que um dos pressupostos da República, ou seja, a alternância de poder, era gênero escasso naquela quadra da história, como que a materializar uma espécie de “trono republicano” no Estado. As eleições de 1907, vencidas por Borges, já haviam apresentado concreta agitação. Nas demais ele havia sido candidato isolado. E a agitação voltaria à cena política rio-grandense no pleito de 22. Daí em diante o “caldo esquentaria” sobremaneira.

A disputa eleitoral de 1922 foi polarizada entre o candidato à reeleição, Borges de Medeiros, e Joaquim Francisco de Assis Brasil. Já as eleições sempre haviam sido marcadas por fraudes ou manipulações de toda ordem. Neste processo eleitoral não foi diferente. E, tão logo declarada a vitória de Borges, o Rio Grande do Sul se viu imerso no pipocar de movimentos revoltosos espalhados pelo interior do Estado, onde os assisistas não aceitavam, com as suas razões, o resultado da contenda. O apelo às armas foi inevitável. Eclodiria, então, a “Revolução Libertadora”, de 1923.

O movimento armado durou onze meses e, embora não tenha tido as dimensões humanas da guerra de 1893, carregou consequências políticas, quiçá, mais impactantes, tendo aberto o caminho, dentre outras coisas, para a Revolução de 1930 e para a criação da Justiça Eleitoral brasileira, com o Código Eleitoral de 1932, fato específico que iremos desenvolver mais à fundo nos tópicos seguintes.

Transcorridos os onzes meses de peleja, a paz seria selada na região do Pampa gaúcho, a partir do famoso Pacto de Pedras Altas. O Tratado de Paz, composto por dez cláusulas de comprometimento mútuo, foi assinado em 14 de dezembro de 1923), pondo fim à revolta e pacificando o Rio Grande do Sul. O pacto, como se sabe, tem esse nome por conta do local onde foi celebrado, o majestoso castelo pertencente até então por Assis Brasil, em Pedras Altas-RS.

Foram dez as cláusulas do Tratado de Pacificação do Castelo de Pedras Altas – esse é o título completo atribuído à avença. Dentre as quais duas delas despontam como especiais, isto é, as cláusulas segunda e terceira. Aquela previu a adaptação às eleições estaduais e municipais da legislação eleitoral federal. E esta uma disposição que conceda à justiça ordinária a atribuição de julgar os recursos referentes às eleições municipais. Por essas e outras, portanto, afirmamos: está aqui a raiz do Código Eleitoral e da Justiça Eleitoral. São, ambos, frutos do Pampa. De um conflito pegado, de gaúcho contra gaúcho. E do brilho de um notável, sobretudo: o mesmo Joaquim Francisco de Assis Brasil, o pai do Código e da Justiça Eleitoral pátrios, fatos, pois, induvidosos.

ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*

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