EDUCAÇÃO

Decreto proíbe até o fim de 2020 aulas presenciais em Candiota

Salas de aulas devem permanecer vazias até o final do ano Foto: Divulgação TP

Com o sentido de regulamen­tar a determinação do De­creto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, no que se refere ao calendário de retomada das atividades presenciais pelas instituições de ensino, indicando que é facultativa, cabendo às res­pectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação, o prefeito de Candiota, Adriano dos Santos (PT) emitiu nesta quarta-feira (16), o Decreto Municipal nº 4.189 (veja abaixo na íntegra), em que proíbe a realização de aulas presencias no âmbito terri­torial do município até o dia 31 de dezembro deste ano.

No documento de três páginas, a Prefeitura considera uma série de questões para a to­mada de decisão em não permitir as aulas presenciais nos educan­dários, especialmente pela in­certeza sanitária. “Considerando que se trata de questão de saúde pública e sanitária no âmbito do município, e que o possível aumento de casos impactará, di­retamente, na pequena estrutura do Município, bem como poderá acarretar grandes dificuldades às estruturas regionais, no caso de aumento do número de casos e internações”, assinala um dos trechos do decreto.

Ainda, ele faz referência a uma pesquisa realizada na comu­nidade escolar municipal (alunos maiores, e pais ou responsáveis pelos alunos menores de idade), onde se constatou que a ampla maioria (mais de 90%) é contra o retorno das aulas e que não mandariam seus filhos às aulas presenciais, por entender que tal atitude os colocaria em risco, assim como os seus contatos fami­liares e de amizade, muitos destes pertencentes aos grupos de risco.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO MUNICIPAL Nº. 4189, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.

Estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Município de Candiota, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDIOTA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 28, inciso III, e artigo 91, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município de Candiota,

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, refere que o calendário de retomada das atividades presenciais pelas instituições de ensino indicado no art. 4º é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação;

CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê de Operações Emergenciais – COE – baseados em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, nos termos do Ofício/Relatório COE nº 0005, datado de 11 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que no caso não se trata de intervenção na seara da Educação, já que as aulas em sistema virtual adotado pelo Estado, ou com a entrega de material para cada aluno, como realizada pelo Município poderão ter continuidade;

CONSIDERANDO que parte dos profissionais da educação, da rede estadual, teria que se deslocar dos municípios vizinhos para as suas atividades letivas, o que implica em maiores riscos de contaminação entre corpo docente e respectivos estudantes;

CONSIDERANDO que os números estão muitos altos no Rio Grande do Sul, já que o Estudo de Base Populacional realizado pela Universidade Federal de Pelotas afirma que, na primeira fase (11-13/04) existia um infectado para cada grupo de 2.000 habitantes e, na fase 8 (01-06/09) essa proporção é de 1 positivo a cada 73 pessoas;

CONSIDERANDO que até o presente momento não existe tratamento conhecido, a não ser uso de algumas medicações que minimizam seus sintomas, mas que muitas vezes não são suficientes a garantir a vida do infectado;

CONSIDERANDO que apesar de estudos promissores, ainda não há consenso e disponibilidade de vacina que possa garantir a imunização da população brasileira e mundial;

CONSIDERANDO que em todos os países em que a pandemia já se encontra mais adiantada; que já se consideravam em controle relativo do vírus e, portanto, permitiram o retorno das atividades escolares, estão tendo que suspender essa autorização já que o número de contágio subiu exponencialmente, gerando uma segunda onda da doença;

CONSIDERANDO que se trata de questão de saúde pública e sanitária no âmbito do município, e que o possível aumento de casos impactará, diretamente, na pequena estrutura do Município, bem como poderá acarretar grandes dificuldades às estruturas regionais, no caso de aumento do número de casos e internações;

CONSIDERANDO que em pesquisa realizada na Comunidade Escolar Municipal (alunos maiores, e pais ou responsáveis pelos alunos menores de idade), se constatou que a ampla maioria (mais de 90%) é contra o retorno das aulas e, não mandariam seus filhos às aulas presenciais, por entender que tal atitude os colocaria em risco, assim como os seus contatos familiares e de amizade, muitos destes pertencentes aos grupos de risco.

DECRETA:

Art. 1º Até 31 de dezembro do ano de 2020, em face do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), as atividades presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e os graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes situadas no Município de Candiota permanecerão suspensas.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I – aos Centros de Formação de Condutores – CFCs que observarão regramento próprio estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS;

II – para atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado, se as questões que geraram a sua edição persistirem ou agravarem.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANDIOTA, em 16 de setembro de 2020.

                                                                                       ADRIANO CASTRO DOS SANTOS

                                                                                            Prefeito Municipal

        Registre-se e publique-se

                         FABIANO OSWALD

Secretário Geral de Governo, Indústria e Comércio

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