Dia da eleição – Parte II

*Por Guilherme Barcelos

Chegamos ao segundo turno do pleito municipal de 2024. No Estado do RS, a esse respeito, teremos segundo turno em cinco cidades, a saber: Porto Alegre, Caxias do Sul, Canoas, Santa Maria e Pelotas. Pelotas é o único Município da Região que terá votação no domingo.

Rememoremos, então, com foco na “Princesa do Sul”, as regras acerca do dia da eleição. O que pode ser realizado neste dia? E o que não pode? Eis o conteúdo do texto.

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, federação, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, camisetas, broches, dísticos e adesivos. A manifestação, vale reiterar, deve ser individual, sem aglomeração, especialmente no entorno dos locais de votação.

São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, como utilização de veículos. A depender das circunstâncias a prática poderá configurar boca de urna, prática tipificada como crime eleitoral.

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, federação ou coligação a que sirvam, vedada a padronização de vestuário. Vale dizer: é proibida a utilização de camisetas padronizadas, sendo que a identificação dos fiscais deve ficar restrita ao crachá, nos moldes acima citados.

Constituem crimes no dia da eleição, dentre outros: a)o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; b)  a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; c) divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; d) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de Internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdospublicados anteriormente – relembrando que a propaganda eleitoral paga na internet está proibida nas 48 horas que antecedem o pleito, até as 24 horas subsequentes à realização do escrutínio.

É vedado aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação, notadamente com fins de arregimentação, sendo facultado aos partidos e aos órgãos policiais realizar essa fiscalização.

Atenção: no dia da eleição, como dito acima, é proibida qualquer veiculação de propaganda eleitoral, física ou eletrônica. A maior dúvida surgida, a esse respeito, é acerca da internet. Assim, vale reiterar: é proibida, no dia da eleição, a veiculação de propaganda eleitoral também na internet. Já quanto aos conteúdos veiculados em datas anteriores, eles poderão permanecer, sendo vedado o impulsionamento, de igual modo (desde 48 horas antes do pleito).

Um bom domingo de eleição, vez mais!

ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*

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