Diplomação dos eleitos

2022 marcou na régua do tempo alguns dos mais importantes acontecimentos da história da República brasileira, isto é, os noventa anos do primeiro Código Eleitoral Brasialeiro, os noventa anos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os noventa anos da instituição do voto feminino no Brasil. E tivemos eleições gerais, uma das mais acirradas de todos os tempos, ao menos em âmbito nacional.

Já escrevi aqui algumas vezes sobre soberania popular e democracia representativa. O que dá sustentação a um regime democrático? Em uma perspectiva eleitoral é justamente o povo. Na democracia o povo é o soberano, nele residindo à base de autoridade e legitimidade do poder político-estatal. O poder emana do povo e em nome do povo deverá ser exercido, assim o sendo direta e/ou indiretamente. Sendo que todas as versões da ideia democrática incluem a crença na soberania popular, todas se comprometem com a ideia de que a autoridade mais alta na legitimação dos postos representativos encontra-se no povo, que jamais aliena completamente essa autoridade, e, portanto, governa a si mesmo.

É claro, e a ressalva é muito importante, que essa soberania não legitima o eleito a fazer o que quiser. Há limites. Há freios. Há contrapesos. E há o que hoje chamamos de democracia constitucional, com todos os seus desdobramentos, quais sejam, p. ex.: respeito aos direitos fundamentais e respeito à minoria, que não pode, por ser minoria, ter os direitos suplantados. Dito isso, sigamos.

Já o exercício dessa prerrogativa fundamental, por sua vez, se dará de maneira livre e periódica, por meio do sufrágio universal, direto e igual para todos, a ser materializado pelo voto secreto– o direito de voto, sufrágio ativo ou capacidade eleitoral ativa. O povo, de igual maneira, tem direito de tomar parte dos negócios de Estado, despontando, aí, o direito de ser votado – sufrágio passivo ou capacidade eleitoral passiva. Surgem, nesse quadro, os direitos políticos, a permitir ao conjunto dos cidadãos não apenas o direito de falar, de manifestar a sua vontade, mas o direito de ser ouvido.É o processo eleitoral que proporcionará essa realidade.

O processo eleitoral é um complexo de atos concatenados que têm por missão dar concretude à soberania popular e à democracia representativa. Trata-se, portanto, de algo que se inicia muito antes do dia da eleição, um ano antes, especificamente, compreendendo a definição das regras que irão nortear esse processo, passando pelos prazos de filiação partidária e domicílio eleitoral, pelo período crítico de campanha (quarenta e cinco dias), pelo dia da eleição e pela proclamação dos resultados, até a diplomação dos eleitos.

A diplomação, a seu turno, é o assunto do momento. Na segunda-feira passada, dia 12, foram diplomados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o Presidente e o Vice-Presidente eleitos. As demais diplomações ficam a cargo dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados e do DF – Governadores, Vice-Governadores, Senadores e Deputados. E devem ocorrer até o dia 19 de dezembro.

Mas, o que é a diplomação dos eleitos? Dúvidas surgiram acerca deste acontecimento. E é por isso que escrevo hoje sobre o instituto da diplomação, de modo a tentar saná-las.

A diplomação, que não se confunde com a posse, é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o (a) candidato (a) foi efetivamente eleito (a) pelo voto popular e, a partir daí, está apto (a) a tomar posse no cargo público-representativo para o qual foi eleito. O ato da diplomação possui, portanto, dupla natureza, isto é: declaratória e constitutiva. Quanto à primeira, há a declaração formal de que o candidato (a) assim foi eleito (a) para ocupar o cargo em disputa. E, quanto à segunda, há a constituição formal, ao (a) eleito (a), do direito de ser empossado no posto. É a partir da diplomação, então, que os candidatos (as) eleitos (as) se habilitam, finalmente, ao exercício do mandato que conquistaram nas urnas.

O ato da diplomação, além de atestar a vitória nas urnas e tornar os (as) eleitos (as) aptos a tomar posse, marca, no mais, o fim do processo eleitoral. E nele ocorre a entrega do diploma ao (a) vitorioso (a).Sem o documento, eles (as) não podem assumir o cargo. No documento, devem constar o nome da pessoa eleita, a indicação da legenda pela qual concorreu, o cargo para o qual se elegeu e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal Eleitoral. No diploma de suplente deve constar também a classificação, segundo previsto no parágrafo único do artigo 215 do Código Eleitoral.

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