As emendas parlamentares constituem instrumentos previstos no orçamento público por meio dos quais parlamentares indicam a destinação de recursos para ações e investimentos em estados e municípios. Esses recursos podem ser direcionados para áreas como saúde, educação, infraestrutura, assistência social e aquisição de equipamentos públicos, observadas as regras orçamentárias e administrativas aplicáveis.
Há muitas críticas acerca desse instituto, é bem verdade, sendo que a principal delas talvez seja aquela que indica a transferência de parcela considerável da administração dos recursos públicos do Executivo para o Legislativo, ainda que vivamos em um contexto marcado pelo presidencialismo como sistema de governo. Não é disso que escreveremos, entretanto. Falaremos, por outro lado, da temática da destinação das emendas parlamentares no ano da eleição, algo que preocupa parlamentares, assessores, advogados em geral etc.
Em anos eleitorais, a execução das emendas parlamentares frequentemente é objeto de debate em razão das normas previstas na legislação eleitoral, especialmente aquelas relacionadas às chamadas condutas vedadas aos agentes públicos. A Lei nº 9.504/1997 estabelece, nos artigos 73 e seguintes, várias restrições destinadas a preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos.
Entretanto, é importante registrar que a liberação de recursos decorrentes de emendas parlamentares e a sua destinação não configuram conduta vedada. Ao menos não por si sós.
As emendas parlamentares integram a execução orçamentária da administração pública, podendo ocorrer durante o exercício financeiro correspondente, inclusive em ano de eleição. As mesmas emendas possuem caráter impositivo, além de não consistirem, normalmente, em transferência direta de recursos ao ente federativo. Por isso, a esse respeito, é que a liberação e a destinação de emenda parlamentar não poderiam ser enquadradas na proibição do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, que veda a transferência voluntária de recursos entre os entes federativos nos três meses que antecedem o pleito. De igual modo, inviável o enquadramento na vedação do parágrafo 10 do mesmo artigo 73 da Lei nº 9.504/97, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto na hipótese de programas sociais previstos em lei e já em execução orçamentária em ano anterior.
A própria jurisprudência do TSE possui julgados precedentes no sentido de afastar a existência de ilicitude na espécie, a saber, p. Ex.: “(…) a liberação de emendas parlamentares não se enquadra na proibição legal, dado o seu caráter impositivo e ao fato de não consistir em transferência direta aos municípios, o que afasta a incidência da vedação contida no art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97. (…)” (Ac. De 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.).
Nesse caminho, pode haver ilicitude na destinação das emendas? Sim, pode. A destinação, todavia, não é ilegal por si, como dito.


