Federação e Fidelidade Partidária

*Por Guilherme Barcelos

Formação de Federação Partidária constitui hipótese de justa causa para desfiliação partidária, sem que haja infidelidade e, por via de consequência, perda do mandato eletivo? Casos pipocam e pipocaram perante a Justiça Eleitoral para discutir essa temática. E há, de igual modo, perante o TSE, Consulta pendente de resposta definitiva, com um voto para dizer que não, proferido pelo Min. Nunes Marques, e um voto para dizer que sim, proferido pelo Min. Raul Araújo. Pediu vista, em seguida, a Min. Isabel Gallotti. (Consulta TSE n° 0600401-72.2022.6.00.0000).

O que pensamos acerca disso, eis o ponto? Pensamos, seguramente, que sim. Formação de Federação Partidária constitui, sim, hipótese de justa causa. Vale dizer: o parlamentar que mudar de partido por conta da união, mediante federação, do seu partido com outro (s), não estará incorrendo em hipótese de infidelidade partidária e, a partir daí, poderá manter o seu mandato.

Com efeito, apesar de, ao contrário da fusão ou da incorporação, a federação partidária não ter caráter permanente ou definitivo, é incontroverso que ela, pelo prazo mínimo de quatro anos, traz profundas modificações na conformação dos partidos componentes. A começar pelo próprio prazo mínimo de duração – uma legislatura. Os efeitos, inclusive, são nacionais, passando, observado o prazo mínimo de quatro anos, por uma eleição municipal no interregno, sendo que os partidos locais precisarão seguir o modelo, inobstante os interesses específicos.

Mas há mais. A federação, considerada a união de dois ou mais partidos, possuirá programa e estatuto comuns, ou seja, novo programa estatutário. E há constituição de órgão de direção nacional, com eleição dos dirigentes, ainda que os partidos conservem componentes identitários, como nome, número e afins. Não há como negar, portanto, que, na hipótese de constituição de federação, haverá, no seio dos partidos componentes, profundas alterações no programa político-partidário. A necessidade de formação de estatuto e programa comuns confessa a alteração substancial.

O próprio estatuto deverá conter regras para a composição de listas para as eleições proporcionais, que vinculará a escolha de candidatos da federação em todos os níveis. A federação, por si, vincula todos os órgãos em todos os níveis.

A federação partidária se projeta no tempo pelo prazo mínimo de quatro anos. Há penalidades para o partido que procurar se desvencilhar dela antes do prazo. Há constituição de estatuto e programa comuns. Há constituição de órgãos de direção nacional, facultando-se os demais. Recursos são somados. Deveres são impostos. A federação impõe efeitos nas eleições locais. Há regras de escolha de candidaturas. Os quocientes são contados de acordo com os votos obtidos pela federação. Trata-se, então, de um novo partido, ainda que temporário ou não definitivo e ainda que haja a conservação de algumas notas de personalismo, como nome, número e afins, assim como alguns deveres individuais, como a prestação de contas.

Considerando, então, todas essas nuances, é que a constituição da federação partidária, para fins de desfiliação, deve ser vista como justa causa apta a sustentar a fuga de um parlamentar, tendo em vista, pois, a induvidosa mudança substancial do programa partidário, tanto que há novo programa a ser compartilhado entre os partidos federados.

Logo, é que a constituição da federação partidária, para fins de desfiliação, deve ser vista como justa causa apta a sustentar a fuga de um parlamentar que se elegeu por um dos partidos componentes. Há, pois, induvidosa mudança substancial do programa partidário, tanto que há novo programa a ser compartilhado entre os partidos federados, direitos e deveres compartilhados, além de efeitos concretos despejados em todos os níveis de direção (nacional, estadual e municipal). Já quanto ao prazo, finalmente, penso que ele deveria ser contado a partir do deferimento do registro da Federação pelo TSE.

A ver os próximos capítulos…

ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*

Comentários do Facebook