*Por Guilherme Barcelos
A pergunta que consagra o título dessa coluna foi realizada por algumas pessoas, inclusive por leitores do Tribuna do Pampa. Afinal, por que dois turnos?
A última Constituição democrática brasileira antes da Constituição de 1988 havia sido a Carta de 1946. E a questão da eleição presidencial, inclusive, ensejou uma confusão bem considerável. O mineiro, conhecido como “Presidente sorriso”, venceu o pleito com aproximados 35% dos votos válidos, com uma diferença de cerca de 470 mil votos em relação ao segundo colocado, Juarez Távora, candidato da UDN, partido da época que nunca havia se notabilizado por luzes democráticas. Começaria, então, a cantilena lacerdista (referência a Carlos Lacerda, prócer do udenismo), com fins de impedir a posse de JK. Rufavam ruidosos os tambores da conspiração civil-militar, contra o voto, contra a legalidade, contra a Constituição.
O argumento era: Juscelino não havia galgado maioria absoluta na corrida eleitoral pela presidência, sendo que o seu governo não teria legitimidade. Ocorre que a Constituição de 1946 previa maioria simples em eleição de um turno só. Não existia o critério da maioria absoluta tal como ocorre sob a égide da Constituição de 1988. Logo, a eleição de JK não apenas era legítima, como assim o era constitucionalmente, sendo impositiva a sua diplomação e posse no posto de Chefe-maior da Nação.
Dito isso, passemos, então, a explicar: por que dois turnos?
Trata-se de um critério constitucional de escolha popular em uma eleição majoritária, notadamente naquelas inerentes à escolha da Chefia do Poder Executivo. Quase todas as eleições são de turno único. Algumas delas, entretanto, não. E assim não são justamente por conta da natureza dos Cargos em disputa, Cargos que denotam uma relevância maior no organograma da República, observada a sua representatividade (majoritária). Logo, é que veio, então, a partir da Carta de 1988, o critério de maioria absoluta para algumas eleições, quais sejam: Presidente da República, Governadores de Estado e do DF e Prefeitos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. Trata-se de um critério de eleição majoritária de dois turnos e, portanto, de maioria absoluta, não de maioria simples (como ocorre com o Senado, p. ex., isto é, quem tem mais votos leva em um turno).
Logo, pelo critério de maioria absoluta, para ser eleito, não basta o candidato obter mais votos do que seus concorrentes. Ele precisa obter mais da metade dos votos válidos (sem contar brancos e nulos). Se ele atingir essa maioria no primeiro turno, a eleição acaba (51% dos votos válidos, por exemplo). Se não, a eleição deverá ser resolvida em segundo turno, a ser disputado entre o primeiro e o segundo colocado.
Exemplos? Os casos mais recentes no RS existem. Citemos, p. ex., o de Porto Alegre, ou o de Pelotas, para aproximar a situação da nossa região Sul do Estado.
ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*