Propaganda eleitoral antecipada

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto de 2024. Porém, o próprio artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, traz exceções, de tal maneira que, mesmo antes de 16 de agosto, não configurariam propaganda eleitoral antecipada desde que não envolvam pedido explícito de voto, as condutas ali descritas, dentre as quais cito as seguintes: a) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; b) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais e; c) campanha de arrecadação prévia de recursos por meio de Crowndfunding (vaquinha virtual), a ser realizada a partir de 15 de maio.

Duas questões aqui merecem maior destaque. O que seria, para fins de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, um pedido explícito de voto? Seria apenas o “vote em mim”? E, quanto aos meios de publicidade, o que poderia ser feito ou utilizado no período de pré-campanha?

Após várias discussões acerca do que representaria um “pedido explícito de voto” para o efeito de configuração ou não de propaganda eleitoral antecipada, o TSE decidiu, por maioria de votos, (AgR. no Respe n° 4346, AgR. no AI n° 924), que:

  1. a) O pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos;
  2. b) Os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa consistem em indiferentes eleitorais, situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça especializada; e
  3. c) O uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito de voto, não enseja a irregularidade por si só. Todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício do mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou plano de governo sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, deve observar os seguintes ônus e exigências: I – Impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial (outdoor, brindes) se considerados com conteúdo eleitoral; II – Respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio. A questão dos gastos desse pré-candidato médio será examinada sob o viés do abuso de poder econômico nos casos concretos. O próprio TSE, como reforço, consignou, no bojo da Resolução TSE n° 23.732/2024, que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

Por fim, pergunta que tem pipocado corriqueiramente é quanto ao impulsionamento de conteúdos veiculados na rede. Logo, o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: I – o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; II – não haja pedido explícito de voto; III – os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; IV – sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.

ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*

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