*Por Guilherme Barcelos
A propaganda eleitoral segue sendo objeto das nossas colunas, observadas todas as suas modalidades. Hoje, então, ainda seguimos lidando com a propaganda eleitoral em sua versão mais tradicional, de modo a tratar dela, agora, quando realizada mediante impressos.
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo lhes facultada, inclusive, a impressão em Braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados.
Os materiais impressos de propaganda (p.ex. santinhos) deverão conter: nome do candidato, acompanhado do nome do vice, em tamanho não inferior a 30% o nome do titular; legenda partidária – número do candidato; na propaganda eleitoral das campanhas majoritárias, deverá constar o nome da coligação com indicação de todos os partidos que a compõem; CPF ou CNPJ do responsável pela contratação e do responsável pela confecção do material de propaganda; a tiragem do material; quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
Os materiais impressos de propaganda (p.ex.santinhos) deverão, nomais, respeitar a dimensão máxima de 50x40cm.
A distribuição é permitida até às 22h do dia que antecede a eleição (sábado).
Em vias públicas, como já foi dito, a propaganda se limita ao seguinte: bandeiras ao longo de vias públicas, com tamanho máximo de 4m², desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, assim como a distribuição do referido material de campanha (das 6h às 22h).
A propaganda em bens públicos, assim como nos bens de uso comum, é proibida, por regra. Porém, “não se há cogitar de ilicitude da propaganda eleitoral realizada em bem de uso comum quando não comprometida a aparência do bem, como no caso da entrega de impressos em feira livre. […].”(Ac. de 23/5/2024 no REspEl n. 060148953, rel. Min. Cármen Lúcia).
ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*