Propaganda eleitoral mediante carros de som, comícios, carreatas e passeatas

*Por Guilherme Barcelos 

A propaganda eleitoral segue sendo, vez mais, objeto das nossas colunas, observadas todas as suas modalidades. Hoje, então, ainda seguimos lidando com a propaganda eleitoral em suas versões mais tradicionais, de modo a tratar dela, agora, quando realizada mediante carros de som e afins, carreatas e passeatas.

A propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitida entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas. E deve manter distância mínima de duzentos metros das seguintes localidades: sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; hospitais e casas de saúde; e escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

É vedada a propaganda eleitoral mediante trios elétricos, salvo se destinada para a sonorização de comícios. Por outro lado, é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e que sejam utilizados apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Até as 22 (vinte e duas) horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata, podendo ser acompanhadas de carro de som divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

As carreatas, os desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais.

ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*

Comentários do Facebook