Todos temos acompanhado a polêmica existente quanto à perda de mandato de parlamentares federais com condenações criminais transitadas em julgado. É o caso, por exemplo, da Deputada Federal Carla Zambelli. A questão, a esse respeito, é: considerada a condenação criminal transitada em julgado, observada também a pena imposta à Deputada pelo STF (mais de 8 anos de reclusão), caberia, pois, à Câmara, deliberar acerca do acerto ou desacerto da decisão condenatória e, a partir daí, acerca da perda do mandato ou não?
A Câmara, sabemos bem, acabou trilhando o caminho da análise meritória, ou seja, se seria adequada ou não a perda do mandato, observado o comando decisório do STF. No dia de ontem, dessa maneira, a Câmara dos Deputados, por meio do Plenário, manteve o mandato da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) após não atingir a maioria absoluta de 257 votos necessária para a cassação. O placar foi de 227 favoráveis e 170 contrários.
A pergunta, todavia, é: andou bem a Câmara? Era esse o procedimento a ser seguido? A resposta, a nós outros, é negativa.
Isso porque a parlamentar fora condenada criminalmente, com decisão transitada em julgado, à pena de mais de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Note-se, portanto, que o que temos é uma condenação criminal transitada em julgado, que faz suspender automaticamente os direitos políticos da cidadã, sendo que a mesma cidadã se encontra condenada a mais de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Esse panorama, ao final e ao cabo, indica que a Câmara não deveria ter deliberado acerca do acerto ou desacerto da decisão condenatória. Tampouco acerca da perda ou não do mandato. Caberia, por outro lado, à Câmara, declarar a perda, declaração a ser realizada pela sua Mesa Diretora.
Transitada em julgado a condenação, considerada a pena de reclusão imposta contra a Deputada, caberia à Mesa da Câmara declarar a perda do mandato. Neste caso, é importante registrar, a Câmara não deveria fazer um juízo de mérito acerca da perda ou não. A pena é de reclusão, sendo que o cumprimento da pena se dará em regime inicialmente fechado, tendo em vista que a pena foi superior a oito anos. Logo, somente caberá à Câmara declarar a perda, tão logo comunicada pelo STF acerca da condenação e do advento do trânsito em julgado.
Essa diretriz, ademais, se encontra consolidada desde o famoso “caso Donadon” perante o STF, havendo uma conjugação de fatores que são incompatíveis com o exercício do mandato: condenação criminal transitada em julgado, suspensão automática dos direitos políticos, pena de reclusão e regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Essa série de fatores, ao final e ao cabo, indicaria a mera declaração da perda do mandato, o que não foi o caso.
Aguardemos, então, os próximos capítulos, sendo que é iminente a provocação do STF para que se manifeste acerca da temática, afinal, se estaria descumprindo, à primeira vista, uma decisão dele próprio. O cenário, de toda e qualquer forma, denota, a mais não poder, o que presenciamos nos dias de hoje: um embate duro entre Legislativo e Judiciário.
JÁ FOI CONTEÚDO NO IMPRESSO


