Idos de 2018. Entra em vigor a Lei nº 13.756/2018, que tratou das apostas de quota fixa de eventos esportivos. A legislação em comento determinou, a seu turno, a necessidade de regulamentação da atividade num prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período. Começaria, então, o trabalho institucional para regulamentar as apostas.
Já em 2023 a Presidência da República enviou ao Congresso uma Medida Provisória tendente a aprimorar o texto legal de 2018. E já havia outro projeto de lei em tramitação na Casa, diga-se (a competência para legislar sobre a temática é da União, embora os estados também possam explorar a atividade). O Congresso Nacional incluiu, então, nos textos correspondentes, as apostas de quota fixa de eventos esportivos, em que o apostador sabe exatamente qual é a taxa de retorno no momento da aposta, os chamados jogos on-line (Bets). Logo após, por via de consequência, a MP seria convertida em lei pelo Legislativo, o texto final seria parcialmente sancionado pela Presidência e, a partir daí, viria à tona a Lei nº 14.790/2023, ou seja, a conhecida “Lei das Bets”, em pleno vigor na contemporaneidade. A lei abrange apostas virtuais, apostas físicas, eventos esportivos reais, jogos on-line e eventos virtuais de jogos.
O jogo não é algo novo na história brasileira, muito antes pelo contrário. Ocorre que o Brasil, especialmente a partir do governo de Jânio Quadros (década de 1960), sempre teve uma relação conflituosa para com a exploração dessa atividade – jogos de azar. Esse conflito, entretanto, jamais fez com que o jogo fosse suprimido. Ele sempre esteve aí. Diante desse contexto, convenhamos, é muito melhor que essas questões sejam tratadas com transparência, segurança e legalidade. Isso é muito mais proveitoso, inclusive para fins de arrecadação tributária, do que manter um viés de vilania na ótica do Estado para com os prestadores desse tipo de serviço – estamos convencidos!
Com a Lei de 2023, o Poder Executivo recebeu a competência de regular o setor de apostas de quota fixa. Foi criada, por via de consequência, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA-MF), cuja atividade se encontra centrada na missão de fazer o setor atuar de forma regulada e controlada. Mais de dez portarias, através desse intento, foram publicadas, de modo a trazer completude às regras correspondentes às apostas de quota fixa. Essas portarias trazem segurança para empresas de apostas e jogadores.
Diante desse panorama, é induvidoso que essa regulamentação – um “combo regulamentar” só faz trazer garantias para o usuário, de modo a estabelecer um ambiente de transparência e legalidade, saudável, transparente e eficiente para sua exploração. Mas, não para por aí. Isso também representa uma concreta garantia para o prestador do serviço, que possui, com isso, segurança jurídica na exploração da sua atividade comercial e, de igual modo, uma garantia, concedida pelo Estado, de que a observância das regras estabelecidas protegerá o desenvolvimento da atividade, inclusive contra aqueles que se dispõem a exercê-la de maneira ilegal. Se o prestador do serviço, assim sendo, deve observar uma série de regras para exercer a atividade, e se ao Estado cabe a fiscalização do seu exercício, ao usuário caberá, no fim das contas, buscar aquelas plataformas legalizadas e transparentes, o que só trará segurança para o próprio usuário, no sentido de garantir os seus próprios ganhos. A sociedade, se desejar jogar, deve, necessariamente, privilegiar a legalidade, os empresários que atuam perante a luz.
JÁ FOI CONTEÚDO NO IMPRESSO

