Eleições 2026 – condutas vedadas

2026 é ano eleitoral, oportunidade na qual escolheremos Presidente da República, Governadores, Senadores e Deputados. Não se trata, portanto, de uma eleição em que estejam em disputa cargos municipais. Porém, há disposições legais que também se voltam aos Municípios e aos seus mandatários, vedando determinadas condutas tidas como ilícitas pelas regras eleitorais. É nesse espectro que se inserem as condutas vedadas, que não se limitam, reitero, aos órgãos públicos cujos cargos estarão em disputa, tampouco temporalmente, podendo ser praticadas durante o ano eleitoral.
A Lei nº 9.504/1997, em seus artigos 73 e seguintes, estabelece um conjunto de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, com o objetivo de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e impedir o uso da máquina administrativa em benefício eleitoral.
É importante destacar que nem todas as condutas vedadas se restringem aos três meses que antecedem o pleito. Algumas delas são aplicáveis durante todo o ano eleitoral, desde 1º de janeiro até a data da eleição ou mesmo após, alcançando agentes públicos, servidores e autoridades que exerçam funções na administração direta ou indireta.
Entre as hipóteses que vigoram ao longo de todo o ano eleitoral, merecem destaque:a) O uso promocional de bens, serviços ou programas públicos em favor de candidato, partido ou coligação, ainda que tais programas tenham caráter social ou assistencial. A execução regular de políticas públicas é permitida, mas sua instrumentalização com finalidade eleitoral é expressamente vedada. A distribuição gratuitas bens, serviços ou vantagens também é vedada se não houver programa previamente aprovada e projeto com execução orçamentária em período anterior ao ano da eleição; b)A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública para beneficiar candidaturas, salvo quando se tratar de convenção partidária, nos termos da lei; c) A utilização de servidores públicos ou empregados da administração para atividades de campanha durante o expediente de trabalho, ainda que de forma indireta ou dissimulada; d) O uso de materiais, serviços ou recursos públicos — como veículos oficiais, equipamentos, publicidade institucional ou estruturas administrativas — para fins eleitorais, ainda que sem custo adicional aparente.
Essas condutas são vedadas independentemente do cargo disputado ou da esfera federativa, aplicando-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
O descumprimento das regras previstas no artigo 73 da Lei das Eleições pode acarretar sanções severas, como multa, cassação do registro ou do diploma e, em determinadas hipóteses, reconhecimento de abuso de poder político, com repercussões diretas sobre a legitimidade do pleito.
Assim, o ano eleitoral exige dos agentes públicos redobrada cautela, não apenas nos três meses que antecedem a eleição, tampouco por parte daqueles cujos cargos estarão novamente em disputa, mas durante todo o exercício e nas três esferas da federação.

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