Nome de prédio público – a decisão do STF

Como nomear prédios e logradouros públicos? Apesar de parecer de menor relevância, esse é um tema que pipoca pelos tribunais brasileiros, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, envolvendo questões de constitucionalidade, observadas as diretrizes norteadoras da administração pública. O próprio artigo 37 da CF arrola os princípios que devem balizar a administração pública em todos os seus níveis, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E o referido dispositivo constitucional carrega aplicabilidade ampla, inclusive para hipóteses que envolvam nomenclatura de prédios públicos, parques, praças, ruas e afins, ainda que mediante legislação específica. Pode, pois, a municipalidade, tudo fazer a esse respeito? A resposta é negativa.

Surgiu, então, no curso da semana, notícia de que o STF teria reconhecido a inconstitucionalidade de uma lei proveniente do Município de Atibaia (SP), que havia atribuído a um centro educacional local o nome de uma pessoa viva, ex-prefeito do mesmo Município. A questão, é bem verdade, parece irrelevante à primeira vista. Mas não é.

A esse respeito, segundo o voto condutor do julgado, proferido que foi pelo Relator Min. Luiz Fux, o uso de nome de pessoa viva para denominar bens e ruas públicas é inconstitucional, tudo por violar os princípios da moralidade e da impessoalidade. O caso trata de ação popular ajuizada contra o município por causa da Lei Municipal 4.704/2019, que deu a um centro educacional o nome de Flávio Callegari, que é ex-prefeito de Atibaia e está vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação procedente porque a Lei 6.454/1977 proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza.

O Município recorreu, entretanto, alegando que a lei federal não se aplica aos casos municipais. Apontou, também, que não cabe o uso da ação popular para declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal. Requereu o provimento do Recurso Extraordinário, mantendo-se, desse modo, a validade da lei municipal. Não houve êxito na empreitada, todavia.

Na decisão, o Min. Fux destacou que o Supremo tem jurisprudência pacificada no sentido de proibir o uso de nomes de pessoas vivas para denominar bens e logradouros públicos. O entendimento, nesse caminho, é de que a prática é contrária a princípios constitucionais, especialmente os da moralidade e da impessoalidade, conforme estabelecido no já referido artigo 37 da Constituição Federal. Veja-se, para tanto, o ARE 1475103/SP.

O voto foi categórico, então, ao afirmar que “ao nomear um bem público com o nome de uma pessoa viva, a unidade federativa não apenas compromete o patrimônio público, promovendo a promoção pessoal de um indivíduo, o que não é a finalidade dos bens do Estado, mas também viola os princípios da moralidade e da impessoalidade”. Há, realmente, uma cadeia decisória considerável. E a prática, definitivamente, é inconstitucional, servindo, a referida decisão, de alerta para todos os parlamentares e administradores municipais, que poderiam, a depender das circunstâncias, serem responsabilizados, inclusive, sob o regime da improbidade administrativa.

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