O direito de voto no Brasil – Colônia, Império e República

O direito de voto período colonial demonstra que os portugueses na época realizavam as votações visando à escolha dos melhores indivíduos para governar as vilas, assim como as cidades por eles fundadas, também escolhiam os cargos de juiz, procurador e demais oficiais. Tornou-se tradição a escolha de seus administradores do próprio povoado. A primeira eleição que ocorreu em território brasileiro na época colonial foi na Vila de São Vicente, atual Estado de SP, que ocorreu em 1532. Verifica-se que somente os homens de “bom caráter” poderiam ter condições para escolha dos administradores das vilas, e, consequentemente, poderiam ser considerados os “nobres de linhagem”, isto é, membros da mais alta burocracia militar, assim como senhores de engenho e os burgueses de grande riqueza.
Somente um ano antes da proclamação da Independência, em 1821, ocorreu aquela que seria a primeira eleição brasileira em moldes modernos. Elegeram-se os representantes do Brasil para as Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, após a Revolução Constitucionalista do Porto e a volta do Rei Dom João VI a Portugal, em 1820. Desde 1808, Dom João governava o Império português a partir do Brasil, devido a invasão da península Ibérica pelas tropas de Napoleão. Na falta de uma lei eleitoral nacional, foram observados os dispositivos da Constituição espanhola para eleger 72 representantes junto à Corte. Os eleitores eram os “homens livres” e os analfabetos também podiam votar. Os partidos políticos não existiam e o voto não era secreto.
Com a independência do Brasil de Portugal, foi elaborada a primeira legislação eleitoral brasileira, por ordem de Dom Pedro I. Essa lei seria utilizada na eleição da Assembleia Geral Constituinte de 1823.A primeira Constituição brasileira, após o fechamento da Constituinte, foi outorgada por D. Pedro, em 1824.
Com viés liberal, a Constituição imperial regulamentou os direitos políticos de maneira relativamente aberta para época, instituindo o voto censitário e limitando tal direito àqueles maiores de 25 anos que detivessem, igualmente, renda superior a cem mil réis anuais, fator que atingia boa parte da classe trabalhadora. O limite de idade, contudo, era variável, sendo menor em alguns casos, como para aqueles que se encontrassem na condição de oficiais militares, clérigos e bacharéis. Era assegurado o voto para os analfabetos. Mas não para as mulheres. Ainda no âmbito do Império, e sob a égide da Constituição de 1824 sobreveio, em 1881, a Lei Saraiva, que introduziu severas mudanças no processo eleitoral, cerceando o acesso ao voto a um número muito grande de brasileiros.
Com a “Proclamação” da República, em 1889, diversas incertezas ocorreram acerca da nova institucionalidade a ser consolidada. Foi possível a identificação de dois grupos políticos distintos, ou seja, os civis e os militares. Ambos divergiam acerca da conformação constitucional dos direitos políticos. A Constituição de 1891não avançou no campo dos direitos políticos, sendo que o país continuava com o domínio de uma elite muito ligada aos detentores de poder nos estados, famílias que, ao longo dos anos, se revezavam no exercício dos cargos públicos que eram de escolha da população. Após a promulgação da Constituição surge em 1892 a primeira Lei Eleitoral que tratou das condições de elegibilidade, as incompatibilidades, as qualificações para ser eleitor, o alistamento e as eleições em si.
Em 1932, pós Revolução de 30, surgiu o primeiro Código Eleitoral da história brasileira, com a criação da Justiça Eleitoral e a instituição do voto feminino. A Constituição de 1946, por sua vez, é considerada o marco de verdadeira existência dos partidos políticos no país, tendo estabelecido o caráter nacional deles. Foi estabelecida a obrigatoriedade do voto, assim como o monopólio das candidaturas pelos partidos. Já em 1965, fruto do regime militar, viria o segundo Código Eleitoral da história brasileira, que vigora, em parte, até hoje (hoje há projeto de Novo Código Eleitoral já aprovado perante a Câmara dos Deputados, pendente de votação junto ao Senado).
A atual Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, regulou os direitos políticos (arts. 14 a 16) e dispôs sobre os Partidos Políticos (art. 17), mantendo a Justiça Eleitoral dentro do Poder Judiciário, como um dos seus órgãos (arts. 92, V e 118 a 121). O sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e igual para todos. Os mandatos representativos possuem tempo pré-determinado. E as eleições devem ser livres, justas e periódicas.

* Originalmente este conteúdo foi publicado no jornal impresso

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