ASSÉDIO NO TRABALHO

Vereador pedrasaltense cria Projeto de Lei contra o abuso moral e sexual na administração pública

Projeto deverá ir a votação na próxima segunda-feira (18)

Vereador Mário está na 6ª legislatura Foto: Arquivo TP

No último dia 20 de novembro, o vereador petista Mario Teixeira de Mello, protocolou no Legislativo pedrasaltense o Projeto de Lei (PL) nº06, que dispõe sobre o assédio moral e sexual no âmbito da administração pública municipal e seu enfrentamento, visando a prevenção, repreensão e promoção da dignidade do agente público no ambiente de trabalho.

Acerca dos motivos que levaram o vereador Mario a entrar com o PL, em entrevista ao Tribuna do Pampa, ele disse que surgiu após comentários de existência de um caso de assédio no município. “Achei uma barbaridade, em nosso município, os servidores são quase todos familiares, por que sempre quem sofre é a mulher nestes casos”, afirmou.

O vereador lembrou estar na 6ª legislatura e que nunca havia comentário de algum caso. “Dei emprego para mais de 20 gurias neste período, cargos quase todos de confiança, onde hoje muitas estão na Prefeitura. A exigência é que tinham que estudar, tudo com muito respeito e nunca tivemos nenhum caso”, recordou.

“Fica vedada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que possa se caracterizar como assédio moral ou sexual no trabalho”, consta no artigo 1º do documento que deve ser votado na próxima segunda-feira (18), na Câmara de Vereadores e Vereadoras.

O documento faz referência a assédio moral toda ação, gesto ou palavra  que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público, praticada de modo repetitivo ou prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, praticada por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude do cargo ou influência pessoal, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou estabilidade funcional.

Já é considerado assédio sexual toda ação, gesto ou palavra que possa constranger o servidor público civil, praticada por agente público, de forma verbal, não-verbal ou física, de forma repetitiva ou prolongada, durante o expediente ou fora dele, se prevalecendo do uso do cargo ou influência, com o objetivo e obter vantagem ou favorecimento sexual.

O processo de apuração vai ocorrer após representação do servidor, ou por ofício pela autoridade competente.

A sanção disciplinar ao servidor público infrator observará as penalidades do Estatuto.

Se aprovado o PL, será ainda instituído o Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual, composto por uma comissão de servidores efetivos, designada mediante portaria do gestor.

ORIGINALMENTE ESTE CONTEÚDO FOI PUBLICADO NO JORNAL IMPRESSO*

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